Extravio de bagagem

Tribunal de Alçada mineiro condena TAM por extravio de bagagem

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10 de junho de 2002, 19h43

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a TAM – Linhas Aéreas S/A a pagar o valor equivalente às passagens aéreas referentes ao percurso Uberlândia/São Paulo/Uberlândia, à bagagem extraviada na viagem, mais a quantia de R$ 5.400, corrigida monetariamente, a título de danos morais ao usuário Cid Rosa de Oliveira.

Cid Rosa viajou de Uberlândia a São Paulo em junho de 2000, pela TAM. No retorno a Uberlândia constatou o extravio de toda a sua bagagem.

A decisão, proferida no julgamento deu provimento ao recurso interposto pelo passageiro contra a sentença da 3ª Vara Cível de Araguari, para acrescentar à condenação o valor equivalente às passagens aéreas e à indenização por danos morais, confirmando a sentença no tocante à indenização pelo valor do material extraviado.

Segundo o juiz Vieira de Brito, relator da apelação, ficou evidenciado o sofrimento, o desconforto e o abalo moral que afligiram o passageiro. O juiz levou em conta, também, a indignação e o desequilíbrio emocional acarretados pelo extravio das bagagens, tanto no aeroporto, como em casa, na espera para a restituição das malas, que não foram encontradas.

O juiz relator ressaltou que “as empresas aéreas praticam, com relativa freqüência, tal irregularidade no transporte de bagagens e, em inúmeras oportunidades, como no presente caso, os extravios não são solucionados, sendo que não se pode ter tal prática como aspecto rotineiro da vida moderna, motivo por que o abalo moral daí resultante não pode ser desprezado, sob pena de se constituir em um incentivo à prestação de um serviço desqualificado.”

Os juízes Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva, componentes da turma Julgadora, acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 359982-4

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho

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