Regras do jogo

TST reconhece teto salarial de empregados da Embratel

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7 de junho de 2002, 11h05

O empregado submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que exerce uma função pública, está sujeito ao limite de remuneração para o funcionalismo público (regime estatutário), previsto pelo texto constitucional (art. 37, inciso XI). A decisão unânime é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho após o exame de um recurso de revista proposto pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel). O relator foi o ministro Barros Levenhagen.

A empresa estatal ajuizou o recurso de revista no TST para reverter o posicionamento judicial adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). O TRT refutou o enquadramento de Reinaldo Pinto Barbosa e outros empregados da Embratel como servidores públicos. Como conseqüência, eles tiveram afastada a incidência do inciso XI do art. 37 da Constituição e da Lei Federal nº 8852/94, que regulamentou o dispositivo constitucional.

A norma constitucional estabelece o teto remuneratório para os que ocupam “cargos, funções e empregos públicos” na administração direta, autarquias e fundações da União, Estado ou Municípios, cujos vencimentos não podem ultrapassar o recebido mensalmente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o TRT-RJ, os empregados da Embratel não poderiam ser enquadrados neste dispositivo (art. 37, XI). Eles estariam sujeitos ao artigo 173 da Constituição, que cuida dos órgãos da administração pública indireta envolvidos com a exploração de atividade econômica. A norma prevê a submissão de sociedades de economia mista e empresas públicas “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

O ministro Barros Levenhagen sustentou que as estatais, e no caso concreto a Embratel, estão sujeitas aos dois enquadramentos jurídicos. “Não pairam dúvidas de que a Embratel, como sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante determina o art. 173, § 1º da Constituição”, disse.

“Mesmo assim, não se pode negar se encontre redigida pela norma da Lei nº 8.852/94, a qual, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XI, estabeleceu limitação remuneratória para os seus empregados” – acrescentou o ministro Levenhagen.

Segundo o relator, a Embratel e demais estatais “embora explorem atividade econômica, integram os entes da administração pública indireta para os quais, sem exceção, foi instituído o teto de remuneração calcado nos princípios da legalidade e moralidade administrativas, não se admitindo a distinção feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ)”.

Levenhagen também frisou que, a exemplo do TST, o Supremo Tribunal Federal se manifestou favoravelmente à constitucionalidade da Lei nº 8.852/94, que regulamentou o teto salarial do funcionalismo previsto no art. 37, XI da Constituição. “A regra é aplicável também aos empregados das sociedades de economia mista, não obstante a norma do art. 173, § 1º, da Constituição”.

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