Fim de prazo

Ação por danos contra Fazenda Pública prescreve em cinco anos

Autor

7 de junho de 2002, 9h50

O prazo para pleitear indenização por danos materiais e morais contra a Fazenda Pública é de cinco anos. A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram parte do recurso do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná —Fundepar — contra o engenheiro civil Maurício Vialle.

O engenheiro entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o Fundepar pela utilização indevida de projetos de engenharia de sua autoria em construções de prédios do instituto no Estado do Paraná.

A ação foi impetrada em julho de 1993. Segundo o engenheiro, no ano de 1976, ele teria apresentado uma proposta de execução de projetos completos de engenharia para prédios escolares da instituição. Entre eles, o Colégio Estadual Vitor do Amaral e o Grupo Escolar Manoel Ribas. Porém, o Fundepar passou a reproduzir tais projetos em outras obras sem a prévia autorização de Vialle, de acordo com a ação. O engenheiro afirma que foram utilizadas cerca de cinco mil repetições dos projetos.

O Fundepar contestou a ação. Alegou que o pedido deveria ser processado contra a Técnica de Projetos de Engenharia Ltda – Sermavi, pois os projetos teriam sido contratados diretamente com aquela instituição. O Fundepar também argumentou que o possível direito do autor estaria prescrito.

A primeira instância acolheu parte do pedido determinando o pagamento pelo Fundepar de indenização pelas reproduções indevidas ocorridas a partir de 1989. Com relação ao direito de indenização sobre as reproduções dos projetos realizadas até agosto de 1989, a Justiça entendeu que o prazo seria de cinco anos. Portanto, houve prescrição tanto para os danos morais como dos materiais.

Vialle e o Fundepar apelaram. O engenheiro apelou contra o entendimento da prescrição qüinqüenal e o Fundepar reafirmou o argumento de que a ação deveria ser impetrada contra a Sermavi. Os dois pedidos foram acolhidos em parte pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

De acordo com o TJ-PR, a prescrição dos danos materiais seria de cinco anos como concluído pela sentença. Mas a dos danos morais seria vintenária (de 20 anos). Inconformado, o Fudepar recorreu ao STJ.

A ministra Laurita Vaz acolheu parte do recurso. A relatora enfatizou que a contagem da prescrição de direito à reparação por danos morais segue o prazo para a reparação dos prejuízos materiais. De acordo com a ministra, “sendo qüinqüenal o prazo para pleitear a indenização dos prejuízos materiais causados pela Fazenda Pública, a teor do artigo 1º do Decreto 20.910/32, qüinqüenal também será o lapso temporal para se demandar a compensação dos danos morais”.

Laurita Vaz lembrou trecho do Tratado de Responsabilidade Civil, de Rui Stoco, afirmando: “Prescreve em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública, por força do disposto no artigo 178 do Código Civil. Diante dos termos do texto, não há como discutir. A ação de reparação do dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos”.

Com a decisão, o Fudepar terá que pagar indenização por danos morais e materiais ao engenheiro apenas com relação às reproduções indevidas de seus trabalhos ocorridas a partir de agosto de 1989, cinco anos antes do início da ação contra o instituto.

Processo: RESP 288.724

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!