Argumento inaceitável

Seguradora deve pagar seguro para enfermeira com síndrome do pânico

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6 de junho de 2002, 16h18

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais mandou a Bemge Seguradora S/A pagar o seguro por invalidez permanente para uma enfermeira. Na época em que o contrato foi firmado, ela trabalhava na Fundação Hospitalar do Município de Varginha. A seguradora alegou que não tem obrigação de pagar o seguro porque a síndrome do pânico, motivo pelo qual a enfermeira se aposentou, não estava prevista no contrato. O argumento não foi aceito pela Justiça.

A quantia a ser paga pela seguradora deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 0,5% ao mês a partir da citação da ação de cobrança proposta pela enfermeira. A decisão reforma sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Varginha, que havia julgado improcedente a ação.

De acordo com os autos, a enfermeira ingressou no hospital em 1996 com boa saúde e apta ao trabalho. Entretanto, em 1998, passou a sofrer da síndrome do pânico e se aposentou por invalidez pelo INSS.

Além de alegar que a síndrome do pânico não estava prevista em contrato, a seguradora afirmou que a doença era preexistente e deveria ser amparada unicamente pela Previdência Social.

O relator da apelação, juiz Belizário de Lacerda, disse que “as doenças psíquicas, tão comuns nos dias atuais, incapacitam, para o exercício das mais diversas atividades, os que delas se acometem”. Segundo o relator,

“se a autora dispendeu valores para a contratação de seguro pessoal, independentemente do seguro previdenciário a que faz jus, não pode ser prejudicada pelo fato de ser beneficiária do INSS, visto que este benefício não lhe exclui o direito de perceber o prêmio do seguro particular”.

Os juízes Dárcio Lopardi Mendes e Valdez Leite Machado, integrantes da Turma Julgadora, acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 358461-6

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