Virada radical

STJ cancela acusação de furto em folha de antecedentes criminais

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5 de junho de 2002, 17h18

O Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento de registro de acusação de furto na folha de antecedentes criminais de uma vendedora ambulante de São José dos Campos (SP). Ela foi demitida do emprego quando era recepcionista, sob acusação de furto de uma folha de cheque. Na época, um inquérito policial foi aberto mas não houve denúncia do Ministério Público por falta de materialidade.

A ex-recepcionista procurou emprego em várias empresas. Entretanto, as empresas resolviam não contratá-la depois de terem acesso a sua folha de antecedentes criminais. Cansada da situação, resolveu procurar a Justiça para pedir o cancelamento do registro. O pedido foi negado pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo (Dipo) e pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. A ambulante recorreu ao STJ.

Segundo a advogada Tânia Lis Tizzoni Nogueira, que representa a ambulante, “ninguém emprega pessoas que têm antecedentes de furto”. A advogada acredita que pelo menos 30% dos trabalhadores não conseguem emprego por causa da folha de antecedentes criminais.

De acordo com o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Gilson Dipp, “o registro criminal projeta conseqüências profundas e incalculáveis”. O relator lembrou que é comum esse tipo de exigência nos editais para concurso público.

“Se registrar prática de homicídio ou de lesões corporais, sem indagação mais profunda, a reputação, pelo menos, merece melhor exame. Não se trata de pessoa de conduta ilibada (lugar comum de profundas conseqüências judiciais e jurídicas)!. Se o registro indicar crime contra o patrimônio, é um Deus nos acuda! A pessoa é afastada sem maior indagação. Não se pergunta se a anotação é incorreta ou resultou de calúnia”.

De acordo com Dipp, “não faz sentido, portanto, os arquivos judiciários ficarem escancarados, por tempo indeterminado”.

“O juiz precisa sentir o murmúrio das ruas! Estar atento às conseqüências das leis. Todas as pessoas têm direito à proteção da intimidade, mesmo quem haja sofrido a desventura de ser réu!”, afirmou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo da Fonseca e Félix Fisher.

RMS 9.879

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