Salário auxílio

STJ garante benefício do INSS para portador de HIV

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5 de junho de 2002, 18h32

Portador do vírus da Aids tem o direito de receber prestação continuada do INSS. O benefício é a garantia de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência que comprova não ter condições de trabalhar ou manter-se mesmo com a ajuda família. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS entrou com recurso para não pagar o auxílio, instituído pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto 2.172/97.

J.P.O.S., de 37 anos, portador do vírus HIV em estágio avançado da infecção, fez um pedido administrativo para receber a prestação continuada. Ele necessita de cuidados médicos e psicológicos freqüentes mas não tem condições financeiras. A mãe é doméstica e o pai biscateiro ganham R$ 80,00 por mês.

O advogado do portador do vírus da Aids juntou atestados médicos comprovando a doença e sua impossibilidade de desenvolver atividades laborativas. O INSS não reconheceu a incapacidade para o trabalho do jovem e considerou que a doença não se enquadra nas relacionadas na lei.

J. moveu ação de concessão de benefícios contra o INSS. A Segunda Vara Federal de Maceió deferiu o pedido e concedeu tutela antecipada.

O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região. O recurso foi rejeitado. Inconformado, recorreu ao STJ. Argumentou que a Lei Orgânica da Assistência Social exige a incapacidade laboral e a incapacidade para a vida independente para a concessão de tal benefício. Laudo médico-pericial atestou que o jovem tem capacidade para a vida independente.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, o laudo demonstrou essa capacidade pelo simples fato de ele não necessitar de ajuda para alimentar-se, vestir-se e fazer sua higiene. “Se essa é a conceituação de vida independente, o benefício só seria devido aos portadores de uma deficiência tal que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo, e não me parece que seja esse o intuito o legislador”, asseverou Dipp.

O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal diz que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo garantir um salário mínimo mensal à pessoa naquelas condições definidas na lei.

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