Indenização negada

Dono de moto apreendida pela Fazenda deve acionar vendedor

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5 de junho de 2002, 12h06

O comprador de veículo importado, que é apreendido pela Receita Federal, deve entrar com ação de indenização contra o vendedor do veículo e não contra a Fazenda. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou pedido de um marceneiro em ação de indenização. A decisão confirma entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De acordo com os autos, o marceneiro Dirceu Mario Martins comprou, em novembro de 1995, uma motocicleta Suzuki de Cláudio Virmond Kiryla.

Kiryla comprou o veículo da Easy Importação e Exportação. Em abril de 1997, a moto de Martins foi apreendida pela Delegacia da Receita Federal de Curitiba. De acordo com a delegacia, a moto entrou no Brasil por causa de uma sentença judicial. Mas a decisão havia sido cassada pelo TRF.

Martins entrou com um mandado de segurança. Alegou que teria o direito de ficar com o veículo e ter sua documentação regularizada “por não se tratar de crime de contrabando ou descaminho, e se tratar de veículo adquirido por terceiro e quarto de boa-fé, sob o crivo da legalidade, com direito adquirido”.

A primeira instância rejeitou o pedido. Segundo a sentença, Martins sabia da pendência judicial sobre o veículo quando o comprou. No documento da moto estaria grifada a expressão “alerta judicial”. Em razão disso, seria “descabida a sustentação da tese de adquirente de boa-fé”.

O comprador apelou. O TRF manteve a sentença. Destacou que Martins deveria entrar com uma ação contra o vendedor do veículo, e não contra a Fazenda. A delegacia estava apenas cumprindo uma decisão judicial.

Martins entrou com um recurso especial no STJ. O marceneiro lembrou que o veículo foi comercializado em loja pública, a terceiro de boa-fé, com nota fiscal. Argumentou que “deve ser responsabilizado o próprio Fisco pela entrada irregular de veículos no País.

A ministra Eliana Calmon concordou com a decisão do TRF. Entendeu que o comprador deve cobrar o prejuízo pela perda do veículo de quem o vendeu.

Processo: RESP 375.067

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