Vídeo exibido sem conhecimento prévio não anula condenação
3 de junho de 2002, 12h23
A apresentação de vídeo sem o prévio conhecimento da defesa não anula o julgamento quando as imagens não se referem ao fato em análise. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público do Paraná recorreu contra a anulação da condenação de João Maria e Jefferson de Almeida Cruz. Pai e filho foram denunciados por incendiar a residência do promotor de Justiça da Vara de Família, Infância e Juventude de São José dos Pinhais (PR), Carlos Leprevost.
De acordo com a denúncia, o promotor teria movido uma ação sócio-educativa contra Jefferson Cruz. Ele havia sido encontrado dirigindo um veículo sem habilitação. Jefferson e seu pai não teriam aceito a advertência. O filho continuou dirigindo o automóvel do pai sem habilitação e o veículo teria sido apreendido. Indignados, pai e filho decidiram vingar-se do promotor incendiando sua residência. Felizmente, toda a família conseguiu sair pela parte dos fundos da residência sem sofrer maiores conseqüências.
A denúncia foi levada ao Tribunal do Júri. O MP solicitou a autorização para apresentar um documentário produzido pela Discovery Channel sobre incêndios criminosos e suas conseqüências. A defesa dos réus contestou a apresentação afirmando que o MP não teria previamente informado os advogados sobre o vídeo. O juiz rejeitou a contestação entendendo que a fita de vídeo seria apenas matéria de cunho técnico-científico não se referindo aos fatos em julgamento.
Os réus foram condenados por tentativa de homicídio multiqualificado. João Maria a cinco anos e cinco meses de reclusão e Jefferson a cinco anos e dois meses, ambos em regime fechado.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná. Alegou que a apresentação da fita sem prévio conhecimento dos advogados seria motivo para anular a sentença. O MP também apelou. Pediu o aumento das penas impostas. O TJ-PR acolheu o recurso de João Maria e Jefferson e anulou a decisão do Tribunal do Júri.
Para o TJ-PR, o vídeo teria causado prejuízo aos réus influenciando negativamente os jurados. Decidiu que a defesa não pôde “preparar contrariedade ou antítese às imagens, que certamente impressionam qualquer pessoa com um mínimo de sensibilidade”. O MP entrou com um recurso especial.
O ministro Gilson Dipp acolheu o recurso do MP. Determinou o retorno do processo ao TJ-PR para o exame do mérito dos recursos da defesa e dos réus. Para o ministro, o artigo 475 do CPP “é explícito ao referir que é proibida a produção de documento, cujo conteúdo verse sobre matéria de fato constante do processo, sem o prévio conhecimento da outra parte”, o que não teria ocorrido no caso.
Processo: RESP 255.787
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