Limitação dos danos morais

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3 de junho de 2002, 12h36

O substitutivo do senador Pedro Simon ao projeto de lei do senador Antonio Carlos Valadares, que limita os valores de indenização por danos morais de acordo com a gravidade da ofensa, certamente, é uma iniciativa louvável do ilustre senador. Contudo, a interpretação que o Judiciário deverá lançar em suas decisões é que a limitação à quantificação material de um fato diretamente relacionado aos valores subjetivos das pessoas, irremediavelmente serve apenas de referencial a fatos que possam ser quantificados até os valores limites da lei.

Não estamos diante de uma norma fechada, de interpretação restritiva, mas sim, de norma programática que requer complementação jurisdicional ao fato concreto para que a prestação da tutela jurisdicional alcance sua finalidade, punindo o danoso na medida certa ao desestímulo do ilícito, e à vitima, o ressarcimento material na quantia justa ao dano.

Neste contexto, não há como se impor um padrão valorativo a dano suportados por pessoas diferentes, em condições sociais e financeiras, ainda mais desiguais, e, ao mesmo tempo se fazer justiça.

Portanto, novamente acho que a iniciativa é boa. Porém, não podemos chegar ao rigorismo na aplicação de norma aberta em detrimento da aplicação da Justiça.

Fernando Magro – membro da Lessi & Ielo advogados – São Paulo.

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