Declaração anulada

Comprovação de engano pode invalidar confissão de empregado, diz TST.

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31 de julho de 2002, 12h32

Embora a lei estabeleceça que a confissão é irretratável, a Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) acatou pedido de ação rescisória de Antônio Henrique de Souza Moreira contra a Empresa Sertaneja Agropastoril S/A. A controvérsia se deu em torno de supostas divergências sobre a data do desligamento de Antônio, o que teria conseqüências no prazo prescricional para ajuizar a ação.

Na ação movida em abril de 1995 junto à Vara do Trabalho de Barreiras (BA), Antônio informava ter sido demitido em abril de 1993. A empresa alegou estar prescrito o prazo hábil para ajuizamento de ação, que é de dois anos, sustentando que a demissão se dera em janeiro.

O empregado apresentou contestação, porém na mesma peça constavam duas datas como sendo a de sua demissão: 20 de fevereiro e 20 de abril de 1993. A Vara determinou o arquivamento da ação considerando que, sendo a confissão irretratável, o empregado “espontânea e judicialmente fez prova sobre si próprio sobre direito disponível”.

O empregado recorreu então ao TST. O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro João Oreste Dalazen, entendeu efetivamente configurado o erro na indicação da data relativa ao fim do contrato de trabalho como fundamento para invalidar a confissão. Em seu voto, ele observou que a Vara do Trabalho de Barreiras baseou-se unicamente na informação fornecida por Antônio, mas que tal confissão (confundindo datas) resultou de típico erro do empregado, ao indicar o dia 20 de fevereiro quando quis apontar 20 de abril.

A própria peça de contestação contém a incongruência entre as datas. Tendo em vista que tanto na inicial quanto na reconvenção a data afirmada era 20 de abril, ficou claro que não era intenção do trabalhador indicar o dia 20 de fevereiro como o de sua dispensa.

A SBDI-2, seguindo, por unanimidade, o voto do relator, julgou procedente o pedido de rescisão e determinou a reabertura do processo na Vara do Trabalho de Barreiras.

ROAR 595138/99

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