Ato mantido

Nilson Naves nega liminar para servidores públicos demitidos

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31 de julho de 2002, 16h03

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, rejeitou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela defesa dos servidores públicos federais Maria das Graças de Souza e Silva e Luiz Magno Ramos da Silva. Eles pediram liminar contra ato do ministro de Estado da Educação, Paulo Renato Souza, que os demitiu por terem se valido dos seus cargos para lograr proveito próprio em detrimento da função pública.

Os servidores públicos responderam a processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 143, de 25 de junho de 2001, “a fim de apurar fatos e responsabilidades acerca de irregularidades relatadas em processo”.

O processo teve origem em decorrência de um memorando, de 17 de maio de 2001, pelo qual comunicou-se que foi detectada irregularidade no pagamento de Maria das Graças, e que de acordo com a pesquisa no sistema Saipe sobre a tal irregularidade, constatou-se o uso da senha de Luiz Magno.

Após a apuração dos fatos, acusados de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos, os servidores foram demitidos pelas Portarias nºs 417 e 418, publicadas no Diário Oficial da União, de 13 de fevereiro de 2002. Também ficou observado que tais demissões implicam indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível, além da incompatibilização dos ex-servidores com nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.

A defesa recorreu ao STJ para pedir a suspensão do ato do ministro da Educação. Alegou que o processo administrativo disciplinar provocador da demissão é nulo, tendo em vista cerceamento da defesa e do contraditório e inobservância do devido processo legal.

O ministro Nilson Naves não aceitou os argumentos. Segundo Naves, os esclarecimentos prestados pelo ministério noticiam que os servidores foram regularmente indiciados, cientificados da instauração do processo administrativo disciplinar e apresentaram as suas defesas escritas.

O mérito será julgado após o recesso forense. O relator do processo é o ministro Vicente Leal, integrante da Sexta Turma e da Terceira Seção do Tribunal.

MS 8.409

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