Decisão reformada

TST: insalubridade deve ser calculada pelo salário mínimo.

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31 de julho de 2002, 10h05

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a base de cálculo para o adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, e não a remuneração recebida pelo trabalhador como entendem alguns tribunais regionais.

A decisão, por unanimidade, ocorreu durante o julgamento do recurso apresentado pelas Fundação Ceciliano Abel de Almeida e Rádio e Televisão Espírito Santo. As duas empresas respondem solidariamente na Justiça por uma ação movida por Glauco José Frizzera Paiva.

Paiva ganhou na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) direito à indenização relativa ao adicional de insalubridade pelo período em que trabalhava na função de fotógrafo para a fundação e a empresa de rádio e TV.

Um laudo pericial comprovou que ele tinha contato continuado com produtos químicos no laboratório fotográfico em que revelava as fotografias. Paiva não recebia adicional de insalubridade no exercício da atividade.

A Justiça do Trabalho no Espírito Santo concedeu, entre outros itens, adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esse valor equivale a 40% do salário mínimo, conforme o entendimento do TST.

Mas a Junta de Conciliação e Julgamento, secundada pelo TRT-ES, sustentou que o cálculo do adicional devido a Paiva deveria ser feito com base na remuneração que era recebida pelo trabalhador, e não no salário mínimo.

O acórdão do TRT da 17ª Região argumentou que “ao utilizar, no artigo 7º, item XXIII, o termo ‘remuneração’ em vez de salário para qualificar o adicional que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições insalubres, o constituinte teve a intenção de aumentar a base de cálculo sobre a qual incide o trabalho em condições adversas, revogando, desta forma, o artigo 192 da CLT”.

Na Primeira Turma do TST, o relator do recurso, ministro Wagner Pimenta, reformou a decisão da primeira e segunda instância. Ele observou que a jurisprudência do Tribunal (Orientação Jurisprudencial nº 2) é no sentido de que o salário mínimo, e não a remuneração do trabalhador, continua sendo a referência para base de cálculo do adicional de insalubridade.

RR 426452/1998

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