Conflito resolvido

TST garante descontos em condenações para Cassi e Previ

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31 de julho de 2002, 12h24

Valores relativos a planos de previdência privada devem ser descontados do total das condenações judiciais, independentemente de o reclamante não estar mais vinculado à empresa previdenciária. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que garantiu à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) direito de deduzir contribuições do total em horas extras que o banco terá que repassar à ex-funcionária, Cleone Maria Guimarães Cobra.

Cleone trabalhou na função de caixa na agência do Banco do Brasil da cidade de Pouso Alegre (MG) de 3 de fevereiro de 1975 a 31 de julho de 1995. Em janeiro de 1996, entrou com ação reivindicando pagamento de horas extras cumpridas além da jornada que tinha início às 10h e término às 19h. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) garantiu à bancária o direito às horas extras e à integração do Adicional de Função e Representação (AFR) à base de cálculo. Ainda negou ao BB a efetivação das deduções de descontos relativas à Cassi e Previ dos créditos garantidos pela Justiça à funcionária.

No último item, o TRT entendeu que, como a empregada já havia se desligado do banco, tais descontos somente propiciariam incremento aos cofres da empresa e nenhuma vantagem para a ex-funcionária. O Banco do Brasil recorreu da decisão e ganhou no TST direito a efetivar as deduções, de 13% a favor da Previ e 1% para a Cassi, somados a valores de atualização. A condenação ao pagamento das horas extras e a determinação da integração do AFR não foram analisadas pela 1ª Turma. Assim, ficou mantida a decisão do TRT de Minas Gerais.

O relator do processo, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o fato de a bancária não estar mais vinculada à entidade previdenciária privada não quer dizer que os descontos não devam ser feitos, uma vez que as parcelas trabalhistas solucionadas em juízo remontam ao tempo do contrato de trabalho, quando existia o vínculo entre a funcionária e as entidades Cassi e Previ.

“O simples fato de o direito às verbas ter sido assegurado apenas na Justiça não altera a obrigação de pagamento das contribuições à entidade previdenciária, da qual a empregada usufruía voluntariamente dos benefícios”, disse o juiz Corrêa da Veiga em seu despacho.

A 1ª Turma levou em conta para a decisão o artigo número 462 da CLT, que ampara os descontos a favor das entidades de previdência privada, na medida em que contam com a anuência do empregado associado.

Fundada em 27 de janeiro de 1944 por um grupo de funcionários do Banco do Brasil com objetivo de ressarcir despesas médicas e odontológicas, a Cassi soma hoje mais de 600 mil usuários. Já a Previ, assegura complemento de aposentadoria e pensão concedidas pela Previdência Oficial aos funcionários do Banco, realiza empréstimos e financia a aquisição da casa própria. Fundada em 1904, é o maior fundo de pensão da América Latina e 77º do mundo em patrimônio.

RR 411287/1997

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