Conflitos trabalhistas

TST: celetistas e estatutários devem ter o mesmo julgamento.

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30 de julho de 2002, 12h41

O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, afirmou que não é justificável que a categoria dos funcionários públicos seja dividida em duas — celetistas e estatutários — para fins de julgamento. “Se há uma Justiça especializada para julgar os conflitos do trabalho, não tem sentido que outro ramo do Judiciário julgue qualquer tipo de litígio decorrente da prestação de serviços”, afirmou.

O ministro defendeu, nesta terça-feira (30/7), a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Segundo o presidente em exercício do TST, o que deve definir a competência para o julgamento de dissídios dos servidores públicos é a natureza da relação jurídica e nesse caso, ela é claramente trabalhista.

“Não se entende porque não é da competência da Justiça do Trabalho julgar os litígios entre o servidor público estatutário e as entidades de Direito Público: o Município, o Estado e a União”, acrescenta. Como exemplo, Vantuil Abdala cita a possibilidade de decisões judiciais diferentes para uma mesma situação que envolva celetistas e estatutários.

Leia a íntegra da entrevista concedida para a Rádio Nacional:

P – Ministro Vantuil, vamos começar falando sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Gostaria que o senhor explicasse como é hoje essa competência.

R- A competência da Justiça do Trabalho, hoje, limita-se apenas aos dissídios entre empregados e empregadores. O servidor público regido pela CLT é da competência da Justiça do Trabalho. Além disso, é da competência da Justiça do Trabalho, também, trabalhadores avulsos, que não são empregados regidos pela CLT; não têm uma carteira de trabalho assinada.

Também é da competência da Justiça do Trabalho, historicamente, o pequeno empreiteiro, aquele que trabalha executando a obra por conta própria. Também é da competência da Justiça do Trabalho o litígio entre o pequeno empreiteiro e o dono da obra. Portanto, já tradicionalmente, compete à Justiça do Trabalho julgar litígios entre o trabalhador e o tomador dos serviços. Este é o quadro, hoje, da competência da Justiça do Trabalho.

P- O senhor fez uma defesa da ampliação dessa competência. Até onde o senhor acha que essa Justiça deve chegar?

R- Todo o mundo acadêmico, todo cientista do Direito reconhece que, se há uma Justiça especializada para julgar os conflitos do trabalho, não tem sentido que outro ramo do Judiciário julgue qualquer tipo de litígio decorrente da prestação de serviços. E, hoje, não se entende porque não é da competência da Justiça do Trabalho julgar os litígios entre o servidor público estatutário e as entidades de Direito Público: o Município, o Estado e a União. Por que isso? Porque a natureza da relação é trabalhista, é uma prestação de serviços.

Aliás, não faz sentido que a Justiça do Trabalho julgue um servidor público regido pela CLT que trabalha ao lado de um estatutário, fazendo os mesmos serviços, com praticamente os mesmos direitos e, aí, a Justiça do Trabalho julga um e não julga o outro. As leis reconhecem o direito a um e, na outra Justiça, não acontece a mesma coisa. É exatamente por isso que, na Câmara dos Deputados, na Reforma do Judiciário, houve uma proposta nesse sentido, estendendo a competência da Justiça do Trabalho para essas hipóteses, inclusive para o servidor estatutário.

E foi aprovada na Câmara dos Deputados a emenda de Reforma do Judiciário que está no Senado Federal, já com parecer favorável do relator, senador Bernardo Cabral, neste sentido. E a Justiça do Trabalho é plenamente favorável a isso exatamente porque ela existe como uma Justiça especializada e os seus juizes têm já uma formação própria, uma sensibilidade para essas questões que dizem respeito aos conflitos que decorrem da prestação de serviço. É por isso que somos favoráveis a determinação dessa competência à Justiça do Trabalho.

P- Agora, já estando no Congresso, o senhor acha que está mais próxima da aprovação? O que o Tribunal tem feito no sentido de auxiliar essa aprovação?

R- Na realidade, algumas vozes se ergueram contra mais por corporativismo, ou por não entenderam bem. Ou, alguns, talvez, tenham tido a posição de que entenderam que a Justiça do Trabalho seria mais rápida. Ou, então, que a Justiça do Trabalho seria mais favorável ao trabalhador.

E, talvez, tenha havido alguma resistência nesse sentido. Mas essa resistência é menor, é isolada, de tal maneira que, pelo que se crê, vai ser aprovado, inclusive no Senado. E o que temos feito é dar a nossa manifestação no sentido de que, seja sob o aspecto científico, seja sob o aspecto prático, tudo aconselha que essa competência seja mesmo da Justiça do Trabalho.

P- O senhor falou que há corporativismo de alguns setores lutando contra a aprovação. Gostaríamos de saber quem perde com essa ampliação, se é que alguém perde?

R- Há outros ramos do Judiciário que têm a competência para julgar esse tipo de ação que possivelmente não tenham visto isso com bons olhos. Mas isso, vamos dizer, é uma minoria, porque o próprio Superior Tribunal de Justiça não se manifestou contra. E não se viu órgãos oficiais de representação manifestando-se contra, mas alguns Juizes e parte de alguns setores do próprio Estado colocando isso como algo que fosse inconveniente.

Não entendemos bem as razões. Preferimos atribuir a isso: será que estão a imaginar que aqui se vai encontrar uma verdadeira Justiça do Trabalho? Só poderíamos pensar algo nesse sentido porque, se existe uma Justiça no País que é para julgar os conflitos do trabalho, não tem sentido que lhe retire a competência para julgar um conflito que é tipicamente entre o trabalhador e o tomador do serviço.

P- Com essa ampliação – ministro, muita gente fala da morosidade da Justiça em vários setores, não sei se é caso da Justiça do Trabalho – para o trabalhador simples, aquele que vai receber o benefício, haveria uma agilização maior ainda do julgamento dos casos? O trabalhador seria beneficiado pelo fato de andar mais rápido?

R- Sem dúvida, a Justiça do Trabalho ainda é o ramo do Judiciário que mais rapidamente decide as questões no Brasil, seja quanto às Justiças estaduais, seja quanto à Justiça que é federal. Não há nenhuma dúvida quanto a isso. Hoje, em primeiro grau, está-se terminando um processo, em termos médios, em quatro, cinco meses. Em segundo grau, o Tribunal de Campinas, por exemplo, que é um dos maiores do País, demora seis meses.

O Tribunal de Belo Horizonte, que também julga milhares de causas julga em quatro meses. O Tribunal aqui de Brasília, o Tribunal Regional, julga em três meses. Quer dizer, não se compara a velocidade, o tempo que se gasta no julgamento na Justiça do Trabalho com outros ramos do Judiciário. Além disto, a Justiça é gratuita, o próprio servidor, o trabalhador, pode vir reclamar sem advogado. Ele pode ir à audiência sem advogado.

O oficial de Justiça é um servidor da própria Justiça que não cobra nada para ir cumprir a diligência; não há aquelas dificuldades que há em outros ramos do Judiciário para que haja o cumprimento de mandato, a citação, etc. A nossa citação é muito mais simples, porque é feita por meio dos Correios. O processo na Justiça do Trabalho, o procedimento, é algo muito mais simples, a parte não precisa apresentar defesa por escrito, ela apresenta a defesa oral, se quiser, em audiência. Quer dizer, não há a burocracia que há no processo civil, porque, nas outras Justiças, o processo se rege pelo processo tradicional do processo civil.

No processo do trabalho, o procedimento é muito mais simples, a partir desses fatos todos que eu disse e repito: a Justiça é gratuita, não se paga nada, não se precisa de advogado, a própria parte pode ir e dizer: “olha, eu tenho tal direito”. Por exemplo, “as férias não recebi, quero reclamar férias”. Imediatamente, aquilo é reduzido a termo, é marcada uma audiência, a outra parte pode vir à audiência, faz a defesa oral e tudo acontece naquela audiência ali. Então, é algo que é muito mais simples e, por isso, acaba sendo muito mais rápido.

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