Liminar negada

Vidigal não barra ação de indenização de ex-diretor contra Safra

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30 de julho de 2002, 16h21

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, no exercício da Presidência, negou pedido de liminar da empresa Safra Seguros, do Rio Grande do Sul, para suspender a ação de indenização movida pelo ex-diretor Gelso Corbellini.

A Safra alegava que o processamento rotineiro da ação, sem o depoimento pessoal do seu representante, com a conseqüente aplicação da pena de confesso, acarretaria prejuízo irreparável para a empresa.

O ex-diretor ajuizou ação por danos morais e materiais contra a empresa no dia 11 de novembro de 1996. Ele pediu indenização por causa de notícia-crime apresentada pela Safra, que determinou a ação penal proposta pelo Ministério Público.

De acordo com a denúncia, na condição de diretor, ele depositava em sua conta corrente cheques nominais destinados ao pagamento dos segurados, para girar os respectivos valores em época de inflação galopante e, após auferir lucros, pagar os segurados. A Safra afirmou que o procedimento ilícito do réu gerou um ganho financeiro calculado em R$ 595.292,56 (valores de 22/6/1998).

Depois de deixar o cargo de diretor regional na Companhia Adriática de Seguros Gerais – incorporada pela Safra – o empresário foi intimado a comparecer perante a 2ª Delegacia de Porto Alegre para responder às acusações de endosso fraudulento de cheques e apropriação indébita de valores em conluio com outros funcionários.

Segundo a defesa do empresário, o processo fechou-lhe as portas do mercado de trabalho de seguros. O fato teria ocasionado a sua demissão da empresa em que trabalhava, sem qualquer outra razão. A defesa alega que ele somente conseguiu retornar ao mesmo ramo de atividade após sentença absolutória, dois anos depois.

“Vexame, abalo moral, ofensa à honra, lesão cardíaca e pontes de safena, perda de rendimentos e de amigos, convívio social amesquinhado, é o quadro tenebroso pintado com tintas fortes na peça inaugural da ação de indenização”, afirmou o vice-presidente, ministro Edson Vidigal, ao negar a liminar para suspender o processo.

“Como se vê, a causa de pedir na indenizatória tem lastro nas conseqüências advindas do processo criminal (…). Nessa moldura, não se vislumbra significativo, para o desfecho da ação, o depoimento pessoal do representante legal da Requerente, incorporadora da empresa que havia formulado a representação criminal (ré na ação indenizatória)”, acrescentou.

O vice-presidente observou, ainda, que a causa foi ajuizada em 1996, e ainda está cumprindo dilação probatória em 2002. “Afigura-se de todo conveniente que o processo prossiga, porquanto o periculum in mora opera em favor do autor da ação de indenização, caso a pena de confesso seja mantida na via recursal”, concluiu Edson Vidigal.

Processo: MC 5.218

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