Visita controlada

STJ mantém restrição para advogados em carceragem de Fórum

Autor

30 de julho de 2002, 15h24

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da 57ª subseção de Guarulhos (SP) da OAB contra a portaria 02/2000, expedida pela juíza corregedora dos Presídios e da Polícia Judiciária. A portaria passou a permitir apenas a entrada e permanência de policiais militares e civis e funcionários do Fórum de Guarulhos, e quando do exercício de suas funções.

Segundo a Subsecção da OAB, a portaria contraria o Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94) “cerceando o direito dos profissionais da advocacia de manterem contato pessoal com seus clientes”. Os advogados estariam sendo considerados pessoas estranhas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo pediu informações à juíza corregedora a respeito do teor da Portaria. Ao responder ao pedido do TJ-SP, a juíza informou que a entrevista dos presos com os advogados não estaria proibida. Somente não seria permitido o uso da carceragem para o encontro.

A entrevista deveria ser feita na sala de audiência, por exemplo, como ocorre na Vara do Júri de Guarulhos. A corregedora destacou que a carceragem do Fórum não estaria enquadrada nas hipóteses do artigo 7º do Estatuto, uma vez que não é repartição judicial ou local de serviço público.

A juíza lembrou que, “recentemente, após a saída de alguns presos, nova tentativa de resgate ocorreu nas proximidades do Fórum”.

Após as informações da corregedora, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da subsecção da OAB. Segundo o TJ-SP, a Portaria não estaria proibindo o exercício da atividade profissional do advogado sendo livre o acesso do profissional para entrevista com os detentos. Com a decisão, a 57ª subseção de Guarulhos recorreu ao STJ reiterando seu pedido de anulação da Portaria.

O ministro Garcia Vieira rejeitou o recurso da OAB e confirmou a decisão que manteve a Portaria regulamentando a restrição.

Segundo o relator, “pela simples leitura do ato impugnado (portaria) no mandamus (mandado de segurança) e da prova colhida nos autos, vê-se que não há como divisar, no caso, violação a direito líquido e certo, nem cometimento de abuso de poder”.

Para o ministro, “ao que tudo indica, restou preservado o exercício da atividade profissional dos advogados, nos termos das prerrogativas asseguradas tanto na Carta Magna quanto no Estatuto da Advocacia e da OAB”.

RMS 14.072

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!