Pedido atendido

STJ decide que condenação não pode ser mudada em execução

Autor

30 de julho de 2002, 15h21

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou provimento ao recurso da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Ribeirão Preto (SP). Assim, a entidade não precisará indicar um imóvel de sua propriedade para indenizar Maria Pereira dos Santos Franco.

O marido de Maria morreu seis dias depois de ser atendido na Sociedade Portuguesa de Beneficência. Ela entrou com ação pedindo pensão mensal e vitalícia equivalente ao que seu marido recebia na época, cinco salários mínimos.

Em 7 de setembro de 1989, Taciano de Jesus Franco sofreu um acidente de trânsito que lhe causou sérios ferimentos. Maria Pereira percorreu vários hospitais sem conseguir atendimento para o marido. Então, ela recorreu à Sociedade Portuguesa de Beneficência, mantenedora do Hospital Imaculada Conceição – sociedade beneficente sem fins lucrativos.

Segundo a mulher, após seu marido chegar ao hospital, ele ficou sem receber qualquer atendimento médico ou do corpo de enfermagem, pois o centro cirúrgico estava em reforma e a sala de microcirurgia estava trancada. No dia 13 de setembro, ele morreu e Maria decidiu entrar com ação de indenização contra a Sociedade Portuguesa.

O pedido de indenização não foi aceito pelo Juízo de 1º grau, pois a Sociedade Portuguesa não seria culpada pela morte dele. “Ora, pelo conteúdo probatório apura-se que o atendimento surgiu regular e, apesar das dificuldades encontradas, surgindo até sacrifício do médico, sabedor de que outros hospitais não tinham atendido, prestou-se ao acompanhamento. Assim, se surgiu culpa, foi de parte dos outros locais de atendimento que, recebendo o paciente, não cuidaram deste”, concluiu o Juízo.

Maria apelou junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo indenização. De acordo com o TJ-SP, o atendimento a Taciano de Jesus não foi satisfatório e o pedido merecia ser acolhido.

Depois que o TJ-SP mandou a Sociedade Portuguesa indenizar Maria Pereira e a questão ter sido solucionada, a casa de tratamento continuou a dizer que não tinha a obrigação da indenização, tendo em vista que ela não constava expressamente na decisão.

Já que a entidade não efetivou os pagamentos, a 6º Vara Cível determinou que fosse oferecido um imóvel de sua propriedade para constituição do capital ou outro bem suficiente, para garantir o pagamento das prestações futuras.

Inconformada com essa decisão, a Sociedade Portuguesa interpôs agravo de instrumento no TJ-SP, mas não foi atendida. A entidade entrou, então, com recurso no STJ para discutir a decisão da 6º Vara Cível, mantida pelo TJ-SP.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, deu provimento ao recurso afirmando que se deve levar em consideração a decisão tomada e não incluir o que não faz parte da coisa julgada.

Além disso, segundo o ministro, o artigo 602 do Código Processual Civil (CPC) determina que “a condenação prevista deve constar da sentença proferida no processo de conhecimento, não podendo ser postulada na fase de liquidação ou no processo de execução do julgado”.

O ministro afirmou que o tema não é matéria para ser dirimida na fase de execução. “Nesta etapa, procede-se à concretização da constituição de capital antes já ordenada. Apenas isso. Ir além, significa, tenho eu, em incluir-se algo que não fez parte da coisa julgada”, afirmou o ministro.

RESP: 263.568

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!