Protesto suspenso

Protesto promovido pela Vésper contra Uniglobe é suspenso

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29 de julho de 2002, 10h05

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, no exercício da Presidência, atendeu pedido da Uniglobe Telecom Ltda em medida cautelar contra a Vésper S/A. A liminar concedida pelo STJ suspende o protesto de R$ 455.883,40 promovido pela Vésper contra a Uniglobe até o julgamento do mérito da cautelar pela Quarta Turma do STJ.

Segundo a Uniglobe, a quantia cobrada não está correta. Além disso, o valor constitui mais da metade do capital social da empresa, podendo prejudicar suas atividades, segundo a Uniglobe.

No dia 25 de abril desse ano, a Uniglobe foi notificada por uma cobrança promovida pela Vésper S/A referente à prestação de serviços de telecomunicações. A Uniglobe contestou os valores. Afirmou que os cálculos estariam com “erros graves e flagrantes distorções de preços em relação ao contratado” entre as duas empresas, mas a cobrança teve continuidade. Por isso, a Uniglobe entrou com uma ação para sustar o protesto promovido pela Vésper S/A.

O pedido de suspensão do protesto foi autorizado pela primeira instância mediante caução em dinheiro do valor do título protestado – R$ 455.883,40. Com o julgamento, a Uniglobe solicitou ao Juízo a substituição da caução em dinheiro por equipamentos eletrônicos e softwares de telecomunicações. Alegou que o valor cobrado corresponderia a mais da metade do seu capital social. Portanto, seu depósito prejudicaria suas atividades podendo levar a empresa à falência.

Além disso, segundo a Uniglobe, os equipamentos oferecidos em lugar da caução em dinheiro teriam um valor estimado de US$ 187.550,00, quantia que, calculada pelo valor do dólar em 15 de julho – R$ 2,80 – chegaria a R$ 525.140,00, superior à cobrança da Vésper S/A.

O novo pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau. A Uniglobe apelou ao Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. A sentença foi mantida. A Uniglobe entrou com uma medida cautelar com pedido de liminar no STJ para suspender a determinação do depósito da caução em dinheiro até a apresentação do recurso especial e seu julgamento.

O ministro Edson Vidigal concedeu a liminar entendendo estarem comprovados motivos excepcionais que justificam a medida. “Constitui-se uma excepcionalidade a concessão cautelar neste Tribunal, quando não há recurso de sua competência ainda admitido, sendo somente possível provando-se o perecimento do direito e, consequentemente, a não efetividade do recurso especial”, disse o vice-presidente.

Segundo Vidigal, “há de prevalecer, em hipóteses como a destes autos em que a parte tem seu direito de defesa obstaculizado por morosidade da própria Justiça, o mandamento constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça de lesão a um direito”.

Processo: MC 5.273

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