Pagamento assegurado

STJ mantém pagamento de pró-labore a sócio de empresa gaúcha

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29 de julho de 2002, 18h59

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, no exercício da Presidência, negou a suspensão do pagamento de pró-labore a José Antônio Geraldes, sócio minoritário da Viação Estoril Ltda, de Porto Alegre (RS). Ele foi excluído da empresa pelos demais sócios e, por conta disso, teve o pagamento do pró-labore suspenso. O pagamento foi estabelecido no contrato da sociedade.

O ministro aceitou o pedido da medida cautelar para determinar o processamento do recurso especial interposto pelos sócios majoritários e retido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Do total do capital social da Viação Estoril Ltda, 99,99% pertencem a Geraldes Participações Ltda, Antônio Augusto Geraldes, Carmen dos Anjos Geraldes Bavaresco e Ana Maria Geraldes. Em Assembléia Geral Extraordinária eles deliberaram a exclusão do sócio José Antônio Geraldes, detentor de 0,01%, e a suspensão do pagamento do “pro-labore”.

Os sócios ajuizaram uma ação ordinária declaratória de nulidade de cláusulas contratuais que previam esse pagamento.

Insatisfeito com essa decisão, José Antônio ajuizou uma ação ordinária de cobrança, com pedido de antecipação de tutela, para receber os valores suspensos. A juíza de Primeiro Grau negou a antecipação de tutela, mas a decisão foi revertida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ele obteve a liminar para receber as parcelas vencidas e vincendas até o julgamento do mérito do agravo. O próprio tribunal, depois, confirmou a liminar, mantendo na íntegra a decisão.

Os advogados dos sócios alegam que não foram intimados do ajuizamento do agravo e que a matéria foi tratada com superficialidade pelo colegiado do tribunal. Então, os sócios entraram com um recurso especial contra a antecipação de tutela que foi recebido na forma retida no TJ-RS, em 26 de junho de 2002.

Eles entraram com medida cautelar no STJ para pedir o imediato processamento do recurso especial e a suspensão da decisão que deu a antecipação de tutela em ação de cobrança até o julgamento final do recurso especial. Os sócios alegaram que, se a sentença for mantida, serão obrigados a efetuar um pagamento que está sendo questionado judicialmente.

O ministro Edson Vidigal não concedeu a liminar para a suspender o pró-labore porque considerou que não haver aparente respaldo legal ou judicial para interromper o pagamento devido contratualmente ao sócio que foi excluído. “O acórdão recorrido registrou haver prova inequívoca que os agravados se comprometeram ao pagamento mensal ao ora requerido, em pecúnia, e vinham cumprindo a obrigação assumida desde 1993.

E, mais, não há decisão judicial autorizando a suspensão do pagamento das parcelas avençadas, a título de indenização pela retirada do sócio”, afirmou em sua decisão.

O ministro reconheceu a razão dos sócios no pedido do processamento do recurso especial, que estava retido na origem. Edson Vidigal determinou o imediato processamento do recurso e o remeteu para que o TJ aprecie sua admissibilidade.

Após o final do recesso forense, o mérito do recurso será julgado na Quarta Turma. O relator será o ministro Aldir Passarinho Junior.

MC 5.282

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