Renda fixa

Novas regras dos fundos de renda fixa e o direito dos investidores

Autor

27 de julho de 2002, 19h35

Como notoriamente difundido junto aos meios de comunicação, a partir de 29/05/2002 os fundos de investimento de renda fixa e DI sofreram grandes perdas em virtude de suposta modificação das regras para contabilização dos valores dos títulos componentes de sua carteira.

Antes das determinações introduzidas em maio, o valor dos títulos dos fundos de investimento era corrigido conforme remuneração combinada no ato da aquisição.

Os bancos, de modo geral, atribuíam aos papéis que compunham a carteira dos fundos, o valor no seu vencimento, apropriando-se desde logo dos juros e rendimentos, ou então, pelo valor efetivo da compra. Por esse mecanismo, o gestor se apropriava diariamente da parcela de juros correspondente aquele período, eliminando-se praticamente a volatilidade ou oscilação dos títulos da carteira componente do fundo de investimento.

Ocorre que com a publicação da Circular nº 3.086, de 15/02/2002, com redação dada pela Circular nº 3.096, de 06/03/2002, do Bacen – Banco Central do Brasil, as instituições financeiras deveriam ajustar suas cotas, de acordo com o preço dos papéis pré e pós-fixados, negociados pelo valor de mercado e que faziam parte de suas carteiras.

As “alterações” estabeleciam que os títulos mobiliários integrantes das carteiras dos fundos conceituados como de renda fixa e DI, deveriam ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos.

Com isso, através da chamada “marcação a mercado” as cotas passariam a refletir mais fielmente o patrimônio real do fundo, eis que a volatilidade da carteira acompanharia a oscilação de preço dos papéis de mercado.

Entretanto, inicialmente, o enquadramento às “novas regras” deveria ser efetuado de forma gradativa até a data de 30 de setembro de 2002. É o que prevê o art. 12 da Circular nº 3.086/02 do Bacen, inclusive para não causar forte impacto no mercado.

Em virtude da Instrução da CVM – Comissão de Valores Imobiliários nº 365, de 29/05/2202, o ajuste da aplicação dos “novos critérios”, previsto nas Circulares, foi adotado imediatamente, em contrapartida à adequada conta de despesa ou receita no resultado do período.

Ocorre que, até o dia 29/05/02, as instituições financeiras jamais avaliaram os ativos financeiros e as modalidades operacionais integrantes das carteiras dos fundos a preços de mercado, deixando ainda, de registrá-los diariamente. Embora houvesse idêntica orientação desde 21 de julho de 1995, quando se deu a publicação da Resolução nº 2.183 do Bacen.

A mudança abrupta e repentina pelos bancos no dia 29/05, inclusive aproveitando-se do feriado de “Corpus Christi”, provocou grandes prejuízos nos fundos de investimento de renda fixa e DI.

Com isso, houve resgate em massa dos recursos investidos em tais fundos. Dados divulgados pelos meios de comunicação e pela ANBID (Associação dos Bancos de Investimento), foram de R$ 1,4 bilhão somente no dia 03/06 – primeiro dia útil após o feriado e após a redução do valor das cotas.

No entanto, como sempre os investidores que passaram a sacar as quantias investidas em 03/06/2002, são os pequenos investidores. Segundo o Jornal do Brasil, a carteira de fundos de renda fixa de algumas instituições financeiras encolheu até 42,6% na semana anterior às mudanças dos cálculos das cotas, havendo, no mesmo período, resgate de R$ 1,8 bilhão destes grandes investidores.

Desta forma, as instituições bancárias são totalmente responsáveis pelas perdas ocasionadas aos investidores. Além de terem ciência das circulares editadas em 15/02/02 e 06/03/02, conheciam também as “novas regras” desde 1995 e dispunham de meios para prever o ocorrido com o mercado.

Mesmo assim, não tomaram qualquer iniciativa, numa atitude totalmente negligente e imperita. De fato, os bancos foram omissos nos seus deveres de informação e de zelo pelos fundos de investimento, incorrendo em evidente má-gestão de negócios, devendo ser responsabilizados nos termos do art. 1336 e seguintes do Código Civil.

Além disso, os bancos ainda vendem seus produtos – fundos de investimento de renda fixa – como se fossem os mais seguros do mercado, com liquidez diária e rentabilidade progressiva. Não fornecem informação necessária, clara e correta acerca do serviço, bem como os riscos que porventura poderiam apresentar.

Os bancos desrespeitam um dos direitos mais elementares do consumidor, o direito a informação (art. 6º, III c/c art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90).

Sendo assim, as instituições bancárias devem ser totalmente responsabilizadas pelas perdas ocorridas nos fundos de investimento de rentabilidade fixa e DI. Isso certamente viabiliza a propositura de ações judiciais contra as mesmas, garantindo, outrossim, a reposição pelas perdas ocorridas, decorrentes da mudança dos critérios contábeis já apontados, bem como, indenização pelos danos morais ou extrapatrimoniais, causados aos investidores.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!