Jogo milionário

Flamengo está desobrigado de pagar mais de US$ 4 mi para Romário

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26 de julho de 2002, 17h30

O Flamengo conseguiu uma liminar para suspender o pagamento de mais de 4 milhões de dólares para a empresa R.S.F. Eventos e Promoções Ltda., do jogador Romário. A liminar foi concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal.

O valor é decorrente de um contrato de cessão dos direitos de uso da imagem do atleta.

De acordo com o contrato, o Flamengo poderia usar a imagem de Romário em quatro campanhas anuais. O contrato previa o início para 1º de janeiro de 1998 e o término para 31 de dezembro de 1999. A empresa alega que o contrato não foi cumprido e, por isso, ajuizou uma ação monitória para receber o valor, convertido em real pelo câmbio do dia do efetivo pagamento, sob pena de ser constituído o título executivo judicial.

Ao contestar a ação, o Flamengo alegou três fundamentos básicos. Primeiro: o contrato firmado era nulo em decorrência de ter sido estipulado em dólar, contrariando o Decreto 857/69. Segundo: a Lei 8.880/94 proíbe a estipulação de qualquer atualização monetária atrelada à variação cambial, estabelecendo nulidade de pleno direito qualquer cláusula neste sentido. E terceiro: “Em decorrência das nulidades acima apontadas, e por ser a cláusula do preço essencial à validade do contrato, sendo esta nula, todo o contrato deveria seguir a mesma sorte, não podendo, portanto, gerar obrigações”.

A tese da defesa do jogador havia sido aceita em primeira e segunda instâncias. Segundo o Flamengo, a decisão incorreu nos mesmos equívocos e preconceitos do julgado em primeira instância, negando, erroneamente, a vigência ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

“Isto significa que os pedidos de produção de provas testemunhal e documental foram completamente ignorados pelo e. órgão colegiado a quo, impedindo o requerente de comprovar o fatos alegados em sua peça de defesa”, protestou o Clube.

Outros dois pedidos foram feitos pela defesa do time, na tentativa de mudar a decisão. No recurso especial, já admitido pelo STJ, o advogado alega que o TJ-RJ interpretou de forma errônea o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que não havia necessidade de provas a respeito da inadimplência contratual do Clube. “Por fim, negou vigência ao artigo 535, inciso II, do CPC, ao não sanar a omissão em que incorreu, quando não pronunciou-se (…) a respeito do inadimplemento contratual”, completou.

Ao mesmo tempo em que o Flamengo protestava contra a decisão, a empresa de Romário apresentou petição para requerer o documento que possibilitaria a execução provisória do acórdão, ou seja, o recebimento a quantia.

O Flamengo recorreu ao STJ contra essa execução provisória. “A presença inconteste do periculum in mora reside no fato de estar o Requerente sujeito à iminente ocorrência de prejuízo irreparável ou de díficil reparação, qual seja, o pagamento, em decorrência da execução provisória, de uma quantia que exige do Requerente muito além do que ele pode pagar e, ainda, muito além do que ele pode oferecer em garantia sem causar prejuízos inimagináveis ao Clube devedor”, argumentou a defesa do Clube.

O vice-presidente do STJ considerou presentes os requisitos para conceder a liminar. “No requisito concernente ao fumus boni juris, encontro verossimilhança nas alegações de viabilidade manifesta do recurso especial”, justificou o ministro.

“Os argumentos expendidos demonstram que a matéria nele versada, relacionada com a indexação em moeda estrangeira, teria violado a Lei nº 8.880/94, art. 6º, que dispõe ser nula a estipulação, em contratos exeqüíveis no Brasil, de pagamento em moeda estrangeira, a tanto equivalendo o reajuste vinculado à variação cambial, a par de ter sido devidamente prequestionada”, esclareceu o vice-presidente.

“O Flamengo está sem dinheiro, em atraso com os pagamentos dos funcionários e atletas, e teria que ter seus bens móveis e imóveis alcançados pela contrição, resultando em sérios e graves danos, e até mesmo ver inviabilizado o prosseguimento de suas atividades”, disse o ministro.

Processo: MC 5.304

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