Registro em questão

Idoneidade moral e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil

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26 de julho de 2002, 13h51

Reportagem recentemente divulgada pela Revista Consultor Jurídico mostra que o jornalista Pimenta Neves pretende inscrever-se como advogado. O assunto já provocou reação de advogados contrários a sua inscrição junto à OAB. Nesse sentido, é importante observar que o Estatuto da Advocacia contém dispositivos que podem impedir a inscrição de pessoas em situação semelhante a de Pimenta Neves.

Com efeito, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 9.806/94) define em seu art. 8º os requisitos para a inscrição junto à Ordem, estabelecendo no inc. VI como um desses requisitos a idoneidade moral. Complementando essa disposição, o parágrafo 4º do art. 8º determina que “não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação criminal”.

Nas palavras de PAULO LUIZ NETO LÔBO, crime infamante “não é qualquer crime, mas aquele, entre os tipos penais, que provoca o forte repúdio ético da comunidade geral e profissional, acarretando desonra para seu autor, e que pode gerar desprestígio para a advocacia se for admitido seu autor exercê-la (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília: Brasília Jurídica, 1994, p. 64) (grifou-se). Todavia, alerta o ilustre jurista para o questionamento sobre o que seria infamante, cuja determinação, no caso concreto, dependerá de decisão do Conselho Seccional competente.

Nesse diapasão, o Conselho Federal da OAB já considerou que a prática de homicídio pode gerar a inidoneidade para o exercício da advocacia, como visto na seguinte ementa:

“Bacharel condenado como mandante de crime de homicídio. Inidoneidade. Livramento condicional. Omissão.

Ementa: Inscrição nos quadros da oab de pessoa condenada como mandante de crime de homicídio – Crime infamante que caracteriza falta de idoneidade moral (EAOAB, art. 8º, § 4º) – Circunstância omitida por ocasião do pedido de inscrição – Fraude – Cancelamento da inscrição (EAOAB, art. 11, V).

Cancela-se a inscrição de advogado que omitiu no ato da inscrição o fato de estar condenado, por sentença transitada em julgado, como mandante de crime de homicídio, mesmo encontrando-se sob livramento condicional, ex vi do art. 11, V, do EAOAB, uma vez que este não suspende os efeitos da condenação, mas apenas a execução da pena privativa de liberdade. (Proc. 005.035/97/PCA-MG, Rel. Marcos Bernardes de Mello, j. 14.9.98, DJ 19.11.98, p. 72)” (Disponível em:

www.oab.org.br)

No caso específico de Pimenta Neves, a despeito de haver confissão, não há condenação transitada em julgado, o que, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, poderia dar azo ao pedido de inscrição.

Contudo, PAULO LUIZ NETO LÔBO (Obra citada, p. 64) assevera que não é necessária a condenação penal transitada em julgado para a caracterização da inidoneidade moral se as provas existentes indicarem tal situação. Isso porque o processo administrativo e o processo penal são independentes entre si. Ademais, a inidoneidade moral não se restringe somente à hipótese de prática de crime infamante, podendo ser reconhecida em outras situações.

O crime, na vida de uma pessoa de bem, pode ser um fato isolado, não se podendo crucificar o indivíduo, negando-lhe a possibilidade de se arrepender, de se reintegrar à sociedade e de ter uma vida normal, incluindo desempenhando profissão lícita.

Todavia, diante do múnus público que exerce o advogado e de seu compromisso na defesa da democracia e da justiça, torna-se imperioso que aqueles que exercem a advocacia tenham um comportamento extremamente ético e irrepreensível e apresentem uma imagem imaculada, pois o seu proceder influi diretamente na imagem da instituição “Advocacia” e tudo o que ela representa perante a sociedade.

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