Conflito trabalhista

TST: Emater não precisa reenquadrar operador de computador.

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26 de julho de 2002, 12h13

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o pagamento das diferenças salariais ao operador de microcomputador, Moisés Oswaldo Ganacim. Entretanto, acatou parcialmente pedido da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) do Paraná, que não terá que oficializar qualquer mudança funcional.

O TST levou em consideração a Orientação Jurisprudencial de número 125 da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-1). A Turma entendeu que quando um funcionário tem sua função desviada da qual foi contratado, tem direito a receber apenas as diferenças salariais relativas ao cargo, mas não a anotação de reenquadramento de função na carteira de trabalho.

O operador de microcomputador entrou com ação na Justiça paranaense, em dezembro de 1997. Reivindicou a promoção para o cargo de analista de sistemas, cuja remuneração era superior à da função para a qual havia sido formalmente contratado.

A empresa alegou que não possui Plano de Cargos e Salários homologado pelo Ministério do Trabalho e que a aprovação do funcionário em mero exame seletivo interno não lhe daria direito à alteração de função.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) manteve a decisão de primeira instância, determinando o reenquadramento de Ganacim. O TRT-PR entendeu que ambos os cargos tinham naturezas correlacionadas e que impedir a ascensão de um empregado de um cargo para outro afronta diretamente o princípio de isonomia.

O TST foi contrário à decisão do TRT-PR. A Corte afirmou que o desvio funcional sem a realização de concurso público não pode existir na Administração Pública.

A juíza convocada, Eneida de Araújo, relatora do processo, assegurou que as diferenças salariais deveriam ser pagas como forma de recompensar o funcionário, que estava realizando função com maiores responsabilidades e atribuições.

“Mas o fato de o empregado estar desenvolvendo atividades inerentes a cargo superior para o qual foi legalmente contratado não lhe assegura direito ao reenquadramento”, definiu a juíza.

A Emater também ganhou o direito de embutir os descontos fiscais por ocasião do pagamento dos débitos trabalhistas no valor total da condenação. Para essa concessão, a Justiça aplicou as Orientações Jurisprudenciais de números 32, 141 e 228 do TST.

A empresa perdeu na análise do item ‘prescrição parcial’. A Emater alegou que o desvio funcional não deveria ser considerado, uma vez que foi verificado no fim de 1991, enquanto a ação foi ajuizada somente no fim de 1997.

RR 574511/1999

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