Questão de competência

TST manda TRT julgar contribuição para Fecomércio e lavanderias

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25 de julho de 2002, 7h42

O Tribunal Superior do Trabalho considerou a Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo incompetente para julgar a nulidade de cláusula que garante percentuais de contribuição assistencial à Federação do Comércio (Fecomércio) de São Paulo e ao Sindicato de Lavanderias e Similares do mesmo Estado (Sindilav).

A cláusula de número 50 consta da convenção coletiva de trabalho firmada com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Lavanderias de São Paulo e garantia a contribuição mediante descontos anuais de 4% a 6% sobre os salários dos empregados, sem dar-lhes o direito de se opor aos descontos. O TST determinou que os autos fossem remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que julgará a ação.

A cláusula de número 50 garante direito às lavanderias de descontar percentuais anuais a título de custeio do sistema confederativo das folhas de pagamento de todos os empregados de lavanderias em 28 cidades da área de atuação do sindicato – inclui a capital paulista e cidades como Bertioga, Mogi das Cruzes, Suzano, São Caetano do Sul, Diadema e Santos. As 55 cláusulas da convenção foram firmadas em 21 de novembro de 1994 e registradas na Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo sob o número 617/94.

Conforme a cláusula, até 9 de dezembro de 1994 seriam descontados 6% sobre os salários reajustados de novembro daquele ano até o limite equivalente a 10 vezes o valor do salário mínimo. Em 10 de fevereiro de 1995 o desconto seria de 4% sobre salários de janeiro até o limite equivalente a oito vezes o valor do salário mínimo.

Por último, outros 4% seriam descontados em 10 de junho de 1995 sobre os salários de maio do mesmo ano, até o limite de aplicação equivalente a seis vezes o valor do salário mínimo. O não recolhimento das contribuições para o Sindilav e à Fecomércio-SP acarretaria às empresas multa de 20% sobre o montante devido e não recolhido, além de juros de 1% ao mês.

O Ministério Público do Trabalho de São Paulo defendeu os trabalhadores e com base na Lei Complementar 75/1993 foi à Justiça trabalhista propondo ações cabíveis para declaração de nulidade da cláusula relativa ao acordo coletivo. Na justificativa para a ação, o Ministério Público citou o Precedente Normativo nº 74 do TST, condicionando o desconto assistencial por ocasião do dissídio da categoria à não oposição do empregado, manifestada até 10 dias antes da data do desconto. Citou também o artigo nº 8 da Constituição Federal, que diz que o desconto impositivo previsto em convenção coletiva é ilegal e inconstitucional na medida em que atenta contra o princípio da liberdade de filiação sindical.

A Fecomércio ainda remeteu documento à 14ª Junta de Conciliação e Julgamento do Estado reafirmando sua contestação à ação declaratória de nulidade da cláusula 50ª, acrescentando que a fixação da contribuição assistencial por assembléia geral regularmente realizada não fere os princípios da Justiça.

O TRT paulista declarou o processo extinto com base no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, por entender que a vigência da norma coletiva exauriu-se em 31 de outubro de 1995.

A Terceira Turma do TST considerou, por unanimidade, que o TRT é realmente a instância competente para julgar a ação. Com base nos artigos 111, 113 e 485 do Código de Processo Civil II, o ministro relator do processo, Carlos Alberto Reis de Paula, desconsiderou as decisões tomadas pela Junta de Conciliação e Julgamento paulista e determinou a remessa dos autos à segunda instância.

RR 435618/1998

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