Eleições 2002

Leia recurso que defende legalidade de candidatura de Alckmin

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25 de julho de 2002, 13h43

O PSDB, representado pelo escritório Malheiros, Penteado e Toledo Advogados, apresentou a defesa do governador Geraldo Alckmin em relação às impugnações do PT e do PPB contra o seu registro. Os partidos alegam que o governador é inelegível. O recurso foi impetrado no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo essa semana.

O advogado Arnaldo Malheiros afirma que Resoluções do TSE admitem que o vice que se reelegeu vice e depois, no segundo mandato, sucedeu ao titular, pode se candidatar à reeleição para o cargo principal.

Leia a íntegra da defesa de Alckmin

Exmo. Sr. Desembargador Álvaro Lazzarini,

Dd. Relator do Processo 3.095 – Classe sexta, do

Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.

Contestação

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, que também assina GERALDO ALCKMIN, brasileiro, casado, médico, candidato ao Governo do Estado de São Paulo, CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, BRASILEIRO, CASADO, ADVOGADO (instrumentos de mandato arquivados na Secretaria), por seus advogados, e a COLIGAÇÃO SÃO PAULO EM BOAS MÃOS (PSDB-PFL-PSD), por seu delegado, vêm à presença de V.Exa., com base no art. 4° da LC 64/90, apresentar contestação conjunta às impugnações oferecidas pela COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT-PCDOB E PCB) e pela COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO (PPB-PL-PSDC-PTN), pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.

I- A TÍTULO DE INTRODUÇÃO

Pretendem as impugnantes o reconhecimento da inelegibilidade, e conseqüente indeferimento do pedido de registro, dos candidatos GERALDO ALCKMIN, para Governador e CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, para Vice-Governador, pela COLIGAÇÃO SÃO PAULO EM BOAS MÃOS. Alicerçam-se as pretensões em diversos fundamentos, todos relacionados com a circunstância de haver sido, o primeiro, eleito Vice-Governador do Estado para dois mandatos consecutivos (quadriênios 1995-1998 e 1999-2002), tendo substituído o então Governador Mário Covas no primeiro período e vindo a sucedê-lo no segundo, em razão de seu lamentável desaparecimento.

Como se demonstrará a seguir, os fatos alegados não ensejam a inelegibilidade de GERALDO ALCKMIN e, por isso, o deferimento do requerimento das candidaturas dos dois impugnados é medida de rigor e de justiça.

II – A IMPUGNAÇÃO DA COLIGAÇÃO SÃO PAULO QUER MUDANÇA (PT-PCDOB E PCB)

1 – Breve Síntese

1.1 Em petição protocolada em 11 de julho corrente, alega essa impugnante (fls. 19/82), no que concerne ao impugnado GERALDO ALCKMIN, que:

1º – embora tenha o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consultas sobre o disposto no parágrafo 5º do art. 14 da Constituição, decidido ser elegível quem se encontre em sua situação, a interpretação dada não é acertada e merece revisão;

2º – a vedação à reeleição para um terceiro mandato compreende tanto os sucessores como os substitutos do Governador, razão por que, tendo o atual Governador substituído seu antecessor no primeiro período e a ele sucedido no segundo, não pode pleitear terceira eleição;

3º – a reeleição promove o desequilíbrio do processo eleitoral, contrariando o princípio da isonomia, quer pela utilização da publicidade institucional do Governo estadual, quer por possibilitar o eventual abuso de poder, seja por parte do candidato a novo termo governamental ou de seus auxiliares.

1.2 Quanto ao candidato a Vice-Governador, CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, a impugnante torna-lhe extensiva a argüição de inelegibilidade, porquanto, devendo integrar “chapa única e indivisível” com o candidato a Governador, se este é inelegível o mesmo ocorrerá com aquele.

1.3 Na verdade, como se demonstrará a seguir, os impugnados são ineludivelmente elegíveis, constituindo a elegante peça impugnatória, reveladora do talento e saber jurídico de seus ilustres redatores, excelente subsídio a ser oferecido no futuro ao Congresso Nacional, caso este, no uso de seu poder constituinte derivado, queira dedicar-se a eventual revisão dessa interessante questão. De jure constituto, porém, com o devido respeito, a impugnação deverá ter o destino dos fogos de artifício: embelezam a festa e se apagam ao final.

2 – Uma Tese Inconsistente:

A falácia da “segunda” reeleição

2.1 Como se sabe, GERALDO ALCKMIN candidata-se, em 2002, a cargo diverso daquele para o qual foi eleito nos pleitos de 1994 e 1998, quando concorreu como candidato a Vice-Governador na chapa conjunta cujo titular foi o saudoso Governador Mário Covas. Então, só por isso, não há que se falar em eleição para “um terceiro mandato subseqüente”, como pretende a impugnante.


2.2. A inelegibilidade por “contaminação” – na feliz expressão do eminente Ministro NELSON JOBIM ao declarar o voto que integra a Resolução 20.889 do TSE – constitui, embora sem o dizer claramente, o substrato que embasa a impugnação. A lei que a admitisse, como o julgado que a reconhecesse, seriam manifestamente inconstitucionais e contrários a princípios elementares de exegese das normas que restringem direitos políticos. Tal “contaminação”, é bom que se relembre, já foi devidamente sepultada pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento da Consulta 689, de que resultou a citada Resolução 20.889, de 9.10.2001, reiterado no da Consulta 710 (Resolução 21.026, de 12.3.2002), sendo inegável que o pedido da impugnante depende, exclusivamente, da ressurreição dessa tese.

2.3. Houve quem sustentasse que o fato de ter sido vice nos dois mandatos de um Governador (que fora reeleito e que por esta razão não poderia concorrer a uma terceira eleição para o mesmo cargo), implicaria também sua inelegibilidade. A Resolução 20.889, que expressou a unanimidade do TSE, não foi suficiente para os defensores da excêntrica tese. Assim está redigida sua ementa:

“Consulta. Vice candidato ao cargo do titular.

“1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato.

“2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição.

“3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato.

“4. (…).

“5. (…)”.(1)

2.4. Mais recentemente, renovou-se a questão perante a mesma Corte Superior, respondida por votação unânime pela Resolução 21.026, assim ementada:

“1.Titular. Poder Executivo. Reeleição. Mandato subseqüente. Candidatura. Vice.

“1. (…)

“2. Os vices que substituíram os titulares, seja em um primeiro mandato ou já reeleitos, poderão se candidatar à titularidade do cargo do Poder Executivo, desde que a substituição não tenha ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito. Havendo o vice – reeleito ou não – sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente.

“3. (…)”.(2)

2.5. A impugnante não se conformou com essas respostas sobre o tema, tanto assim que afirmou que: ‘Tal entendimento, vênia devida, merece ser revisto. A uma, porque não houve a observância das melhores técnicas de interpretação constitucional. A duas, porque não respeitou o elemento literal da norma constitucional a ser aplicada” (grifos do original).

2.6. Por maior que seja o acatamento merecido pelos ilustres patronos da impugnante, a afirmação é inteiramente gratuita e despida de sustentação. A uma, porque hermenêutica inteligente é a que procura esquadrinhar a norma interpretada para averiguar o sentido e o alcance pretendidos pelo seu criador (interpretação teleológica). A duas, porque já ensinava o apóstolo Paulo que a palavra mata e o espírito vivifica. O elemento literal da norma serve para que o intérprete a compreenda, mas não é bastante em si para que se lhe dê a exata extensão, o que é função da hermenêutica. Não deixa de ser pelo menos intrigante que a impugnante diga ser “enunciado instrumental de hermenêutica constitucional que a termos diferentes não se deve atribuir significado idêntico”, e contudo demore-se em elaboradas considerações visando a equiparar o termo substituição ao termo sucessão.

2.7. Se não bastasse, pretende a impugnante ainda que o impugnante “desempenhou função que extrapola aquelas ordinárias de um Vice-Governador, eis que, no seu primeiro mandato, foi coordenador da Câmara de Desestatização“, embora não aponte qual o dispositivo constitucional ou de lei complementar que considere tal atribuição como geradora de inelegibilidade, a exigir desincompatibilização de quem a tiver exercido. Tudo são elucubrações infundadas, com roupagem encantadora.

2.8. Não se sustenta, destarte, a alegação da impugnante de que o atual Governador estaria a tentar uma terceira eleição (ou segunda reeleição) para o mesmo cargo. Às claras e sem razão para dúvida de qualquer natureza, foi ele Vice-Governador de 1995 a 1998, período no qual substituiu várias vezes o titular (como se encarregou de comprovar a impugnante). Foi reeleito Vice-Governador para o período 1999/2002, em cujos primórdios também substituiu o titular, que veio a suceder em 6 de março de 2001, assumindo nessa oportunidade o status efetivo de Governador. Candidata-se, por conseguinte, à primeira reeleição para Governador. Asseverar o contrário é mascarar a realidade e não passa de wishful thinking da impugnante – diriam os ingleses.


3. Reeleição e Inelegibilidade

3.1. Olhe-se para trás e ver-se-á que nenhuma das Constituições brasileiras admitiu, em sua redação original, a reeleição do Chefe do Executivo, para o mesmo cargo, em mandato sucessivo. Tal orientação se justificaria, no entender de alguns, para “garantir o princípio democrático da alternância no poder e prevenir o continuísmo”. (3) Mantendo tal tradição, a primitiva redação do parágrafo 5° do art. 14 da Constituição vigente estabelecia:

“parágrafo 5º. São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito“.

3.2. Em contrário, argumentou-se que as objeções opostas à reeleição não se sustentavam, particularmente após a redução do termo presidencial para quatro anos, operada pela Carta de 1988. Com efeito, a vedação à reeleição impediria o julgamento pessoal do mandatário, pelo cidadãos, ao término de seu mandato. A avaliação eleitoral do Chefe do Executivo dependeria de um terceiro elemento: o candidato escolhido para seu sucessor. Além disso, a alternância no poder não seria prejudicada pela reeleição, posto que o eleitor poderia escolher outro candidato que não aquele que buscasse um novo mandato. Acrescente-se, por último, que, na história republicana, após quase um século de vedação à reeleição, tal proibição foi inócua para conter o uso da máquina em benefício de candidaturas da situação. Tais abusos sempre existiram, sendo na República Velha consagrados com as eleições a bico de pena, mesmo com a proibição da candidatura para mandato subseqüente, porque o eleito era, habitualmente, o candidato in pettore do titular do Poder Executivo em fim de mandato. Destarte, a experiência revelou que as razões opostas à possibilidade de reeleição não procediam.

3.3. Enfim, com a EC 16, de 4 de junho de 1997, foi introduzida a reeleição no sistema constitucional brasileiro, passando a ser esta a redação do art. 14, parágrafo 5°:

parágrafo 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente“.

3.4. Para o estudioso PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS, tal mudança, em que pese significativa, “não condenou a reeleição à expulsão do tablado das inelegibilidades, que a recolhe a partir do limite expresso, sendo incogitável a eleição do reeleito para o período seguinte à reeleição“.(4) A nova redação da norma em tela contempla, portanto, hipótese permissiva que autoriza a reelegibilidade, do titular de um mandato no Poder Executivo, para um só período subseqüente.

3.5. Diante da redação modificada, fica evidenciado que a irreelegibilidade para um terceiro mandato é uma inelegibilidade relativa, por motivos funcionais, para o mesmo cargo, que se impõe ao mandatário que exerceu um segundo mandato consecutivo na titularidade do mesmo cargo. Ora, como é notório, GERALDO ALCKMIN está encerrando seu primeiro mandato como Governador do Estado de São Paulo, e, por isso, sua elegibilidade para disputar um segundo mandato é ineludível.

3.6. Neste ponto, é pertinente perquirir sobre o propósito dos titulares do Poder Constituinte derivado quando deliberaram inserir no texto constitucional a norma permissiva em questão. Que pretende a nova redação do parágrafo 5° do art. 14 ao estabelecer que “poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”, “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos“?

3.7. Sem dúvida, a EC 16/97 veio consentir uma única reeleição subseqüente ao primeiro mandato, vedando, no entanto, que alguém permaneça por mais de dois períodos consecutivos na titularidade do mesmo cargo do Poder Executivo. Relembre-se que GERALDO ALCKMIN somente assumiu a titularidade do cargo de Governador a partir de 6 de março de 2001, em razão do doloroso passamento de MÁRIO COVAS. Naquela oportunidade, ocorreu sucessão e o impugnado deixou de ser Vice-Governador para assumir a Chefia do Executivo, que vagara. Antes disso, era Vice-Governador, que algumas vezes atuou em mera substituição do titular durante seus impedimentos. No entanto, mesmo quando exerceu provisoriamente as funções de Governador, é certo que continuava a ser, tão-só, o Vice-Governador no exercício das funções daquele cargo.

3.8. Fica muito claro, conseqüentemente, que o impugnado não postula agora um terceiro mandato consecutivo de Governador. Somente através de um exercício de lógica especiosa, mais adequada a sofistas do que a juristas, é que se pode entender que o impugnado foi, simultaneamente, titular dos cargos de Governador e de Vice-Governador, nos momentos em que substituiu MÁRIO COVAS e, o que é ainda mais extraordinário: sem deixar de ser Vice-Governador, foi também Governador. E não ocorreu à Assembléia Legislativa declarar a extinção do mandato de um dos dois Governadores concomitantes.


3.9. Pelo exposto, resta evidente que a elegibilidade do impugnado encontra respaldo no próprio texto constitucional. Como se escreveu, a EC 16/97 foi promulgada para permitir e não para proibir uma reeleição sucessiva de mandatários que exerceram a titularidade de cargo no Poder Executivo.

4 – A Interpretação Estrita das Normas

Restritivas de Direitos

4.1. Escreveu o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA que o direito político de votar e ser votado se alinha entre as liberdades públicas fundamentais. Por isso, a melhor doutrina leciona que a interpretação das normas restritivas e privativas de direitos políticos deve, sempre, ser estrita, limitando o cerceamento do exercício de tais direitos aos mais diminutos termos da expressão verbal da norma a ser interpretada. (5) É o clássico princípio de hermenêutica de que exceptiones sunt strictissimæ interpretationis.

4.2. Nesse sentido, digna de nota é a lição do constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“O princípio que prevalece é o da plenitude do gozo dos direitos políticos positivos, de votar e ser votado. A pertinência desses direitos ao indivíduo, como vimos, é que o erige em cidadão. Sua privação ou a restrição do seu exercício configura exceção àquele princípio. Por conseguinte, a interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve tender à maior compreensão do princípio, deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica”.(6)

4.3. Em matéria de inelegibilidades, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em diversas ocasiões, adotou o mesmo princípio. Há quase meio século já assim decidia:

As inelegibilidades são restrições à capacidade eleitoral passiva e, portanto, não podem ser aplicados os arts. 139 e 140 (da Constituição de 1946) por analogia ou força de compreensão. Os textos regulam, apenas, os casos que especificam. (…) O sistema adotado pela Constituição é rígido e destinado a abrir exceção na regra da elegibilidade de todo cidadão no gozo de seus direitos políticos, e não pode ser interpretado senão estritamente“.(7)

Prossegue inalterada até agora essa inteligência:

Inelegibilidade – Natureza das normas. As normas relativas a inelegibilidade são de direito estrito, não cabendo a interpretação analógica visando a incluir hipótese diversa das previstas (…)”.(8)

4.4. Portanto, prevalece a regra de que a restrição aos direitos políticos somente é imposta se prevista por norma expressa, vedada qualquer interpretação tendente a ampliar o alcance do texto legal.

5 – Equiparação Esdrúxula

entre Sucessão e Substituição

5.1. A impugnante procura habilmente tratar, como se fossem fenômenos jurídicos idênticos, sucessão e substituição. Reza o art. 38 da Constituição do Estado de São Paulo, simetricamente ao que estatui o art. 79 da Carta Federal, que “substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador“. Note-se que são duas as situações previstas pela norma: impedimento e vaga.

5.2. O impedimento é temporário e decorre de afastamentos e licenças do ocupante da Chefia do Executivo. Para que o Estado não fique acéfalo, o Vice-Governador assume, precariamente, as funções de Governador, dando continuidade ao trabalho deste. Essa é a substituição, que resulta, apenas, no exercício provisório das atribuições do cargo do Chefe do Executivo pelo vice. Nada mais. Assim que o impedimento do Governador termina, ele reassume seu cargo. Da precariedade da situação do vice, no exercício da substituição, advém a opinião, muito comum na cultura política brasileira, de que se trata de uma figura “decorativa” no Governo.

5.3. A vaga, por sua vez, é definitiva. Dá-se na ocorrência de morte; renúncia; perda ou suspensão dos direitos políticos; perda da nacionalidade brasileira; posse em outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal (art. 42 da Constituição paulista); vacância do cargo declarada pela Assembléia Legislativa (idem, art. 43, parágrafo único); ausência (idem, art. 44) e cassação pelo Poder Judiciário ou pelo Legislativo.

5.4. Uma vez vago o cargo de Governador (como ocorreu em 6 de março de 2001), ocorre sucessão e o Vice-Governador assume a titularidade da Chefia do Executivo.

5.5. Ante essas definições cuja simplicidade dispensaria menção, impressiona a singeleza da substituição, quando comparada à sucessão. Sem dúvida, o exercício do cargo em caráter temporário e complementar, como ocorre na substituição, não pode ser equiparado ao exercício definitivo e principal, que se vislumbra quando se dá a sucessão. Ora, se resta demonstrada a disparidade entre a substituição e a sucessão, é óbvio que elas não podem produ

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