Eleições 2002

Alckmin pode se candidatar, afirma defesa ao TRE-SP

Autor

25 de julho de 2002, 12h51

7.6. A impugnante louva-se em brilhante peça de autoria do eminente e acatado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, que transcreve longamente para sustentar seu ponto-de-vista contrário ao direito do impugnado Geraldo Alckmin à reeleição. Faltou completar a citação brilhante com a indicação de que a impugnação que se amparou no parecer daquele eminente mestre foi rejeitada por unanimidade pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

8 – Um Equívoco

8.1. A impugnante inclui no pólo passivo da presente ação o candidato a Vice-Governador, Cláudio Salvador Lembo, por lhe parecer extensiva a inelegibilidade, dado o caráter de unidade e indivisibilidade da chapa constituída pela Coligação São Paulo em Boas Mãos. Engano patente, estranhável até, porquanto é bem claro o art. 18 da LC 64/90:

“Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles”.

8.2. Chegam a arriscar-se os responsáveis pela Coligação São Paulo Quer Mudança (PT-PCdoB-PCB), mas os impugnados não crêem que tenham agido de forma temerária ou com manifesta má-fé, não passando de mero lapso essa argüição.

8.3. Ante essa constatação, requer-se a exclusão de Cláudio Salvador Lembo do feito, por manifesta ilegitimidade passiva.

III – A IMPUGNAÇÃO DA COLIGAÇÃO “RESOLVE SÃO PAULO” (PPB-PL-PSDC-PTN)

1 – Breve síntese

1.1. Em petição protocolada em 15 de julho corrente (fls. 169/208) a Coligação que abriga a candidatura de Maluf, em apertado resumo, alegou o quanto segue:

1° – uma vez que O IMPUGNADO já foi eleito e reeleito Vice-Governador, não pode concorrer a um terceiro mandato consecutivo para o cargo de Governador;

2° – o impugnado já teria sido beneficiado pela norma permissiva do art. 14, parágrafo 5°, da Constituição, em 1998, quando se reelegeu Vice-Governador;

3° – alternativamente, se o impugnado foi eleito Vice-Governador, continuaria nesse cargo como Vice-Governador em exercício. Assim, seria inelegível por não ter renunciado ao cargo que ocupava antes dos seis meses exigidos pelo parágrafo 6° do art. 14 da Constituição (“Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”).

2 – Insistência nas Teses Rejeitadas pelo TSE

2.1. Em que pese a combatividade dos subscritores dessa segunda impugnação, é certo que não conseguiram escapar às mazelas da tese da inelegibilidade por “contaminação”. Realmente, a despeito de serem extensas suas razões e diversas considerações, os tortuosos caminhos trilhados sempre retornam à já refutada tese da contaminação eleitoral, ou da extensão da situação jurídica do titular a seu substituto (resolvidas pelo TSE nas já citadas Consultas 689 e 710).

2.2. Não impressiona, tampouco, a reprise da tese referente à suposta “unicidade da chapa”, uma vez que os predicados da elegibilidade e inelegibilidade são pessoais e a unicidade da chapa diz respeito apenas à maneira como ela é formada e submetida à votação pelos eleitores. É que, ao afirmarem ser una a chapa para os cargos majoritários, a Constituição e o Código Eleitoral estabelecem que o voto é para a chapa, e não para cada integrante dela. (9) Assim, aquele que vota em determinada chapa ratifica, num só ato, seus dois componentes (titular e vice). Eis o que significa a unicidade da chapa. Nada mais do que isso.

2.5. De resto, para responder às alegações e ao pedido da coligação “RESOLVE SÃO PAULO” os peticionários reportam-se às razões já opostas à impugnação da COLIGAÇÃO “SÃO PAULO QUER MUDANÇA”, dedicando-se a seguir à única tese inédita que foi apresentada.

3 – A Inusitada Dúvida

3.1. Dos argumentos adotados pela impugnante “COLIGAÇÃO RESOLVE SÃO PAULO”, o único realmente original consiste na surpreendente afirmação – que, na realidade, consiste numa indagação – de que GERALDO ALCKMIN, ou estaria “no exercício do cargo de governador, porque para tanto foi eleito e reeleito (direito próprio)”, ou estaria “no exercício do cargo de vice-governador, exercendo interinamente o cargo de governador do falecido Mário Covas, para o qual ele, Geraldo Alckmin, não foi previamente eleito”.

3.2. Na primeira hipótese, diz a impugnante, “não poderia se candidatar a uma segunda reeleição”; e na segunda, sempre de acordo com a inicial, “para concorrer à sua própria e interina sucessão, teria de se desincompatibilizar na forma do previsto no parágrafo 6º do art. 14 da CR”.


3.2. Antes de mais nada, o primeiro impugnado faz questão de responder à tormentosa perplexidade da Coligação: ele é, sim, Governador do Estado e, como tal disputa a reeleição.

3.3. A sucessão ocorre, como a impugnante deveria saber, com a vacância do cargo do titular e, a substituição, com os impedimentos do titular (art. 79 da Constituição Federal e art. 38 da Constituição estadual). Na vacância, por morte ou renúncia do titular, a sucessão é definitiva, sendo certo que o sucessor deixa seu mandato de origem e assume a titularidade daquele que vagou. Já a substituição – que não se equipara à sucessão – é sempre temporária. Nela, o substituído se afasta temporariamente do exercício da titularidade sem abrir mão dela e o substituto, mantendo o mandato original, exerce interinamente o cargo do titular. É, portanto, situação de mero exercício, não de titularidade. Daí as comuns expressões, utilizadas na descrição dos substitutos: “Presidente em exercício”, “Governador em exercício” ou “Prefeito em exercício”.

3.4. Feitos tais esclarecimentos, é quase desnecessário explicar que GERALDO ALCKMIN, no decorrer do quadriênio 1995-1998, exerceu apenas o mandato de Vice-Governador do Estado. Nas oportunidades em que ocupou a função interina de Governador, é certo que o fez provisoriamente, em substituição ao titular, sem perder seu mandato original. Tais substituições se repetiram no início do quadriênio 1999-2002. Em 7 de março de 2001, com o passamento de Mário Covas, GERALDO ALCKMIN o sucedeu, tornando-se titular do cargo de Governador do Estado pelo período remanescente do mandato já iniciado.

3.5. Destarte, é lícito concluir que não houve violação alguma do art. 14, parágrafo 6°, da Constituição, uma vez que o impugnado ocupa o cargo de Governador de São Paulo (cuja titularidade exerce desde o falecimento do saudoso Mário Covas) e busca concorrer à reeleição para esse mesmo cargo, sendo inaplicável, por isso, a mencionada norma constitucional.

3.6. Mas as dúvidas da COLIGAÇÃO “RESOLVE SÃO PAULO”, se não servem para abalar a elegibilidade do atual Governador, rendem ensejo, ao menos, para uma cogitação bastante ilustrativa a respeito da condição do vice que tenha substituído o titular, o que coloca no plano da completa irrelevância o quanto aconteceu na duração do quadriênio de 1995 a 1998.

3.7. Segundo a sistemática eleitoral que proibia a reeleição (anterior à EC 16/97), era perfeitamente possível que o vice disputasse a sucessão do titular, ainda que o tivesse substituído no curso do mandato, desde que não exercesse o cargo do titular nos seis meses anteriores à eleição.

3.8. Vê-se, pois, que mesmo no “ambiente eleitoral” mais restritivo – que vedava a reeleição – era possível que o vice disputasse a eleição para o cargo que houvesse ocupado transitoriamente na qualidade de vice.

3.9. Com o advento da EC 16/97, que não introduziu nenhuma restrição nova, mas, apenas, a permissão para a reelegibilidade, não se vê como criar uma proibição que antes não existia, ou seja, a de que o vice seria inelegível se por alguma vez tivesse substituído o titular fora do período de seis meses que antecedem a eleição.

3.10. Assim é que o fenômeno da substituição é absolutamente irrelevante para o caso de disputa de eleição para o cargo titular, desde que ela não ocorra nos seis meses que antecedem o pleito (e de fato não ocorreu no caso do impugnado GERALDO ALCKMIN que, com a morte de Mário Covas, sucedeu-o no cargo).

3.11. Numa observação da casuística sob o antigo regime constitucional – onde era vedada a reeleição – relembre-se o que se passou aqui mesmo em São Paulo: Como se sabe, o mandato de ANDRÉ FRANCO MONTORO, como Governador, teve início em 15.3.1983 e termo em 15.3.1987.

3.12. Durante os quatro anos da gestão de FRANCO MONTORO, ele foi substituído por Orestes Quércia em três oportunidades: de 9.12.1983 até 13.12.1983; de 3.3.1985 até 6.3.1985; e de 8.3.1986 até 13.3.1986.

3.13. Apesar de ter substituído (por três vezes), o Governador do Estado, não foi cogitada qualquer “contaminação” da situação jurídica de Orestes Quércia. Sua candidatura teve o registro concedido e ele foi eleito sucessor de FRANCO MONTORO.

3.14. Quer dizer, nem mesmo sob a égide da Constituição Federal de 1967, alterada pela EC 1/69, via-se a conseqüência restritiva de elegibilidade que agora os impugnantes querem dar à Constituição de 1988 (modificada pela EC 16/97).

3.15. Por isso, insistem os peticionários: não se pode emprestar à substituição, através de mera dedução, a mesma relevância que se dá ao exercício da titularidade.


IV – SÍNTESE DAS RAZÕES DOS IMPUGNADOS

De todo o exposto, cumpre reafirmar o que segue:

1° – inexiste norma restritiva à elegibilidade dos substitutos (como bem destacou a douta Procuradoria-Geral Eleitoral em seu parecer na Consulta 689) e, mesmo que houvesse tal norma, ela deveria ser interpretada estritamente, em obediência ao comezinho princípio já explicado. É imperativo que não se permita a criação de inelegibilidade por mera interpretação;

2° – a intenção correta da EC 16/97 é a de que veio permitir uma reeleição subseqüente à titularidade da Chefia do Poder Executivo. Em momento nenhum ela pretendeu cercear os direitos políticos dos substitutos;

3° – uma simples leitura da nova redação do art. 14, parágrafo 5° induz à inevitável conclusão de que essa norma é mais permissiva do que o sistema que a precedeu. Por isso, atenta contra a lógica jurídica sustentar que norma mais tolerante traria, em seu bojo, uma restrição inovadora e dependente de interpretação para ser descoberta e aplicada;

4° – diante da insignificância da substituição, em face da titularidade, causa assombro a idéia de que a EC 16/97 institui um sistema mais permissivo para os titulares e, em, oposição, um outro sistema, iníquo e draconiano, para os substitutos;

5° – existem duas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, ambas com respostas unânimes de seus eminentes Ministros (Resoluções 20.889/2001 e 21.026/2002), adotando as razões aqui expostas e reconhecendo a elegibilidade de mandatários na situação do primeiro impugnado.

Assim, tem-se que GERALDO ALCKMIN, eleito Vice-Governador para dois mandatos sucessivos, depois tendo assumido por sucessão o cargo de Governador, pleiteia, agora, primeiro (e única) reeleição para o mandato de Governador.

V – CONCLUSÃO

Em vista do exposto, o impugnado CLÁUDIO SALVADOR LEMBO pede e espera que esse Colendo Tribunal o exclua do feito, decretando em relação a sua pessoa a respectiva extinção, sem julgamento de mérito.

Requer GERALDO ALCKMIN que a Egrégia Corte haja por bem de rejeitar as impugnações opostas ao seu registro, tendo em vista as respostas às consultas feitas ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no que diz respeito à sua reeleição, e ao mais que aqui se argumentou, com base nos precedentes invocados, quanto às outras questões abordadas nas iniciais.

A COLIGAÇÃO SÃO PAULO EM BOAS MÃOS (PSDB-PFL-PSD) requer ao Egrégio Tribunal que, rejeitadas as impugnações, se digne de deferir os registros de seus candidatos a Governador e Vice-Governador.

São Paulo, 24 de julho de 2002.

ARNALDO MALHEIROS

RICARDO PENTEADO

MARCELO CERTAIN TOLEDO

VINÍCIUS TELES SANCHES

Notas de rodapé

1- Consulta 689, rel. Min. FERNANDO NEVES, respondida por decisão unânime, com declarações de voto dos eminentes Ministros NELSON JOBIM e SEPÚLVEDA PERTENCE – j. 9.10.2001, DJU 14.12.2001, pág. 205.

2- Consulta 710, rel. Min. FERNANDO NEVES, também respondida por votação unânime, j. 12.3.2002, DJU 21.6.2002, pág. 242.

3- MENDES. Antonio Carlos. Introdução à teoria das inelegibilidades. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p.122.

4- NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos – Elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. 2.ª edição, Bauru: EDIPRO, 2000, p. 112.

5- SILVEIRA, José Néri da. “Inelegibilidades”, in Cadernos de direito constitucional e eleitoral. São Paulo: Imesp, 1997, v.41, p.29.

6- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.381, g.n.

7- RESPE 637 – Ac. 1.739, de 16.9.1955, Rel. Min. JOSÉ DUARTE GONÇALVES DA ROCHA.

8- RO 12.133, j. 10.8.1994, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

9- Esse sistema foi estabelecido em oposição àquele da Constituição de 1946 e do Código Eleitoral de 1950, que permitia ao eleitor o voto no titular de uma chapa e no vice de outra.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!