Custas questionadas

OAB questiona no Supremo custas judiciais do Paraná

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24 de julho de 2002, 17h15

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é contra a Lei estadual nº 13.611 do Paraná, de 4 de junho de 2002, que dispõe sobre custas processuais e atos judiciais, tais como certidões e outros documentos públicos. Por isso, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal. A OAB quer a suspensão da lei que estaria ferindo os direitos dos cidadãos paranaenses.

A Ordem alega que há vício de inconstitucionalidade. O projeto de lei originário, proposto pelo Poder Judiciário, teria sido alterado por um substituto geral quando tramitava pela Assembléia Legislativa do Paraná. O governador chegou a vetar o novo projeto. Mas o parlamento estadual derrubou o veto e aprovou uma lei diversa da apresentada pelo Judiciário, segundo a OAB.

De acordo com a ação, isso seria uma violação ao princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, previsto pelo artigo 99 da Constituição Federal.

Quanto aos vícios materiais, a OAB argumenta que o aumento das custas foi muito elevado, causando uma limitação ao acesso à Justiça, que deve ser livre, conforme dispõe a Carta Magna (artigo 5º, inciso XXXV), e também aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º da lei maior. Por exemplo, os valores cobrados para alvarás, ofícios, editais e traslados passaram de R$ 0,30 pela primeira folha para R$ 5,00.

Além disso, a Ordem alega que é inconstitucional a base de cálculo das custas judiciais, pois as taxas estão sendo calculadas tendo em vista o valor da causa, por exemplo, nas ações rescisórias; ou o valor dos bens, nos casos de inventário e arrolamento.

A OAB defende a tese de que a taxa só poderia ser calculada levando-se em conta a atividade estatal realizada porque o valor da causa ou de bens não tem relação com os serviços prestados tais como distribuição, citação, despachos, sentenças, entre outros. Isso seria violação dos artigos 154, inciso I, e 145, inciso II da Constituição Federal.

ADI 2696

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