País da impunidade

Sistema brasileiro é extremamente benevolente com o criminoso

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23 de julho de 2002, 19h51

Tecnicamente não é correto afirmar que a impunidade está presente no território brasileiro. Os crimes, obedecendo à ordem de que não há crime sem lei anterior que o defina, estão todos legalmente definidos. As penas, obedecendo à outra ordem, de que não há pena sem previsão legal, também estão estabelecidas.

Cometido um crime o acusado responde por ele, e se condenado experimentará a pena prevista para o ilícito penal que cometeu.

Durante a tramitação processual o advogado vai se utilizar, e deve, de todos os mecanismos processuais previstos na lei para beneficiar seu cliente. Desse modo, o Brasil não pode ser considerado o País da impunidade. No entanto, sob outra ótica, a situação não é a mesma.

Em junho deste ano o presidente da República afirmou que a luta contra o crime deve ser permanente, e que temos que dar as mãos no combate a violência. Disse ainda que o esforço exige participação da sociedade e o fim do empurra-empurra entre autoridades. (O Estado de São Paulo, 26 de junho de 2.002, Cidade C1).

Não há como tirar a razão das afirmações. No entanto, a sociedade tem as mãos amarradas e depende dos Poderes constituídos para que os criminosos sejam realmente punidos. Assim, não adianta elaborar novas leis com previsão de outros crimes e até com pena de prisão, se não se tornar o cumprimento da pena uma obrigatoriedade.

O sistema brasileiro é extremamente benevolente com o criminoso, e dificilmente a prisão será seu destino. É possível arriscar que existem mais criminosos condenados nas ruas, porque a lei assim permite, do que efetivamente cumprindo pena. Vejamos alguns dos inúmeros direitos dos criminosos:

A Constituição Federal impõe a liberdade provisória de quem foi preso em flagrante delito. Essa liberdade pode ser obtida através de pagamento de fiança ou, dependendo de requisitos pessoais, sem o pagamento da fiança. No entanto o valor da fiança é sempre irrisório.

Para se ter uma idéia que o instituto é falho. Basta verificar que o art. 325 do Código de Processo Penal fixa o valor da fiança em um salário mínimo de referência, que está extinto desde 1989 pela Lei 7.789. Isto exige conversões que passam por BTNs até chegar no Real.

A fiança no Brasil é ridícula. Se o processado for condenado a uma pena de até quatro anos de prisão, a pena é cumprida em regime aberto. O condenado deve se recolher para dormir em local destinado a estes condenados. Ele acabará solto porque não há a instituição física de funcionamento deste regime.

Se a pena ficar entre 4 e 8 anos o criminoso tem direito ao regime semi-aberto. O condenado fica recolhido em estabelecimento próprio desenvolvendo atividades laboraticias e retorna à cela para dormir. Este modelo também não funciona, pois inexistem os locais para cumprimento.

Agora, se a pena for superior a 8 anos deve cumpri-la no regime fechado. Mas, após ter cumprido 1/6 da pena imposta tem o direito de progredir para o regime aberto, mais 1/6 e está no regime aberto.

De uma pena de 10 anos no regime fechado cumpres-se apenas 1 ano e 8 meses. Ou seja, de pena mesmo pouco se cumpre.

Mas não é só! Se a pena for de até 2 anos, o criminoso tem direito ao chamado sursis, suspensão condicional da pena. A reprimenda fica suspensa e ele comparece ao Fórum todo mês para informar o que anda fazendo. Mas ainda não acabou!

Existe também a liberdade condicional. O criminoso que cumpriu pelo menos 1/3 da pena, se de bons antecedentes, ou a metade se reincidente, para pena igual ou superior a dois anos. Tem mais!

Se estiver cumprindo a pena na prisão, porque não conseguiu se enquadrar em nenhuma das poucas hipóteses previstas, a Lei 7.210/84 prevê mais alguns direitos, como saída temporária e remição ou autorização de saída.

Além destes e outros não mencionados, os presos são titulares de direitos que muitos homens, mulheres, crianças, jovens e velhos, enfim pessoas das mais variadas idades, não conseguem exercer.

Aos presos são assegurados e exercidos diariamente alimentação suficiente,vestuário, assistência material a saúde, jurídica, educacional,social e religiosa, e isto sem trabalhar.

Assim, nesta luta permanente exigida pelo presidente da República, é necessária a revisão radical no sistema de penas. A revisão é necessária para que o criminoso realmente cumpra a reprimenda imposta e sinta o caráter punitivo diante de sua conduta.

Não se pretende o desrespeito aos direitos humanos, mas sim conduta enérgica de cumprimento de pena. Inadmissível a ociosidade dos presos que exercem todos os direitos sem um trabalho digno. É possível transformar as prisões em grandes fábricas ou empresas prestadoras de serviços.

Para isto precisa surgir vontade política e as leis devem ser mudadas. Nesta luta permanente os Poderes Legislativo e Executivo, que podem alterar as leis, precisam mudá-las com rapidez, para que a sociedade perceba que a impunidade real está acabando.

De minha parte, como integrante da sociedade, estou cumprindo o chamamento e apresentando a sugestão que, com certeza, encontrará muitos opositores, mas não estou pecando pela inércia.

Enfim, os não criminosos precisam voltar a ter o direito e a tranqüilidade de bem viver em suas cidades e em suas casas.

Revista Consultor Jurídico julho de 2002.

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