Reajuste barrado

TST extingue processo de sindicatos contra a Eletronorte

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22 de julho de 2002, 9h25

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo movido por nove sindicatos de trabalhadores contra as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). O TST acatou recurso da empresa de energia.

Na ação, os associados dos sindicatos pediam pagamento de diferenças salariais e seus reflexos retroativas a agosto de 1996. O TST entendeu que os sindicatos não têm legitimidade para atuar como substituto processual dos empregados da empresa.

Encabeçadas pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Distrito Federal (Sinergia), as entidades sindicais de empregados da Eletronorte – espalhadas pelos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Roraima, Rondônia, Acre e Mato Grosso – ingressaram na Justiça do Trabalho. Reivindicaram as diferenças salariais depois que a empresa assinou a resolução de diretoria nº 239/96 para determinar uma readequação no seu plano de cargos e salários. A readequação implicaria em reajustes salariais de um percentual mínimo de 5% e máximo de 18%, a partir de 1º de agosto de 1996.

Todavia, pressionada pelo Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCEE), a Eletronorte voltou atrás dias depois de baixar aquela norma. Divulgou em 16 de agosto a resolução de diretoria n° 269/96, que revogou a primeira e cancelou os reajustes salariais previstos, a pretexto de reavaliar a situação do quadro funcional.

Na primeira instância, os sindicatos argumentaram que o reajuste teria validade para todos os funcionários que ingressaram na Eletronorte antes do ato de 16 de agosto de 1996, e que a suspensão dos aumentos salariais só valeria para os trabalhadores admitidos após aquela data.

A primeira instância acatou os argumentos e concedeu aos sindicatos dos empregados as diferenças salariais reclamadas, bem como seus reflexos sobre férias, décimo terceiro e depósitos do FGTS, além de juros e correção monetária.

A Eletronorte recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região) para anular a sentença da primeira instância. A argumentação da empresa foi, basicamente, processual. Alegou que os sindicatos não têm legitimidade para substituir os trabalhadores nesse processo, uma vez que o reajuste salarial que reclamavam não estava previsto em lei, mas em simples ato normativo da empresa. O TRT rejeitou os argumentos da empresa e confirmou a sentença de primeira instância. A Eletronorte interpôs recurso ordinário no TRT, que também foi negado.

O recurso de revista ao TST chegou por meio de agravo de instrumento. A empresa insistiu que um requisito essencial para a admissão do processo dos sindicatos não teria sido observado. “Trata-se da competente previsão de lei que autorize o sindicato, neste caso específico, a reclamar em juízo em nome de seus associados, o reajuste salarial em tela, já que a autorização que existe se refere aos casos de reajustes salariais previsto em lei de política salarial”, argumentou a Eletronorte. A empresa alegou também que o enunciado (súmula) 310 do TST firma o entendimento de que “o artigo 8º, III, da Constituição Federal não assegura a substituição processual pelo sindicato.

O relator no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que “as entidade sindicais recorridas não têm legitimidade ad causam para atuar como substituto processual e pretender a condenação da reclamada no pagamento de reajustes salariais que não foram estabelecidos em lei”. Diante dessa conclusão, reformou a decisão do TRT da 10ª Região e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Ele foi acompanhado pela unanimidade da Primeira Turma.

RR 664727/2000

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