Sob suspeita

Israelense não responde por declaração falsa, decide STJ.

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22 de julho de 2002, 10h23

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, concederam parcialmente habeas corpus ao empresário israelense, Abraham Djmal. O STJ excluiu da denúncia a acusação pela prática de declaração falsa ou omissão da declaração sobre rendas, bens ou fatos. Entretanto, manteve a parte da denúncia em que o empresário é acusado de cometer crime contra o sistema financeiro nacional.

De acordo com a denúncia, ele ajudava e colaborava com seus dois sócios para que as operações realizadas dentro do território nacional ficassem totalmente desconhecidas das autoridades fazendárias, acarretando uma vultuosa fraude fiscal.

A denúncia do Ministério Público Federal inclui o uruguaio Salomão Sapov Kaplan e o sírio Giacomo Picciotto. De acordo com o inquérito policial, Salomão Kaplan atuava como procurador da empresa Accent Financial Corp, com sede no Panamá, tendo poderes para abrir contas-correntes em diversos lugares do mundo e movimentá-las em face de vultuosas operações no mercado financeiro paralelo de cruzeiros (hoje, reais) e dólares, envolvendo várias pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras.

As atividades financeiras da firma operavam-se no Brasil através de conta-corrente (tipo CC-5) no Lloyd’s Bank e através dessa conta, a empresa operava “ilicitamente como instituição financeira”, servindo-se sempre do procurador uruguaio.

Os negócios feitos no Brasil por Djmal foram fechados por três empresas panamenhas — Accent Fin Corp, Becket Corp e Kenaco Corp, segundo a denúncia.

“Todas essas operações certamente tratam de compra e venda de moeda estrangeira no mercado interno com liquidações em espécie. Relata-se que essas operações financeiras eram remetidas ao exterior, com participação de terceiros, acarretando fraudes cambiais e sonegações fiscais”, afirmaram os procuradores da República que ofereceram a denúncia.

A defesa de Djmal entrou com um pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Alegou que a denúncia é inepta por não individualizar as condutas delituosas imputadas a ele e também porque já teria ocorrido a prescrição do crime. Portanto, deveria ser declarada extinta a punibilidade. O TRF indeferiu o pedido ao considerar que a denúncia continha os elementos básicos para a caracterização do fato criminoso e de suas circunstâncias. Além disso, a data invocada como sendo seu momento consumativo referiu-se apenas a uma das operações.

Inconformados, os advogados do empresário israelense interpuseram recurso ordinário no STJ para pedir a declaração de inépcia da inicial e a extinção da punibilidade pela prescrição do crime contra a ordem tributária.

O ministro Vicente Leal, relator do processo, concedeu em parte o habeas corpus e excluiu da denúncia a acusação pela prática de “fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos” (artigo 2º,I, da Lei nº 8.137/90), porque extinta a punibilidade em face da ocorrência da prescrição.

“O crime em tela tem como pena máxima cominada 2 anos de detenção, cujo prazo de prescrição é de quatro anos. O fato mencionado na denúncia teria ocorrido no período de janeiro de 1991 a abril de 1992, e ela foi recebida em 15 de janeiro de 1999”, afirmou o ministro. Entretanto, Vicente Leal manteve a denúncia pela prática dos crimes, a ele imputados, contra o sistema financeiro nacional, previstos na Lei nº 7.492/86.

Quanto à inépcia da denúncia, o relator não acolheu o pedido formulado porque a denúncia descreveu adequadamente o fato e suas circunstâncias, imputando ao empresário a sua autoria, possibilitando o exercício do direito de defesa. “Não há acusação genérica. A denúncia descreve com minúcias a atuação criminosa de Abraham Djmal”, disse Vicente Leal.

Processo: RHC 11.425

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