Vedação polêmica

Os programas de TV dos candidatos e o tratamento privilegiado

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20 de julho de 2002, 18h35

O artigo 19, da Resolução 20.988, do TSE, de 21 de fevereiro de 2002, estabelece as vedações legais impostas às emissoras de rádio e televisão a partir de 1º de julho de 2002. Dentre as vedações impostas pela referida resolução a que traz mais discussões e divergências acerca de sua aplicabilidade prática é aquela prevista no inciso IV, “dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação”.

Esta vedação genérica abrange todas as situações não enquadradas nos outros incisos e, conseqüentemente, “engessa” as atividades das emissoras de rádio e televisão, pois qualquer aparição, divulgação, alusão ou manifestação que faça referência direta ou indireta a candidatos, partidos políticos ou coligações pode ser interpretada como “tratamento privilegiado” e enquadrar a emissora nas penalidades previstas na citada resolução do TSE.

De forma contraditória, o mesmo dispositivo legal, em seu artigo 20, estabelece que somente a partir de 1º de agosto de 2002 é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

Assim, o texto legal impõe uma contradição, que deve ser dirimida através da interpretação das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Na realidade, devemos questionar se a transmissão de programa apresentado por candidato escolhido em convenção configuraria tratamento privilegiado pela emissora de rádio ou televisão. Ao nosso ver, sim.

Para caracterizar o “tratamento privilegiado”, o TSE vem interpretando que assim se configura toda e qualquer situação que favoreça determinado candidato, coligação ou partido, em detrimento de outros, que não possuam a mesma possibilidade de acesso às emissoras de rádio e televisão.

Esta interpretação se aplica ainda que o programa apresentado pelo candidato não possua qualquer referência política ou à sua candidatura, uma vez que, a simples aparição do candidato estaria possibilitando ao mesmo uma vantagem em relação aos adversários não admitida pela lei.

Portanto, apesar da previsão legal, entendemos que a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção se caracteriza como tratamento privilegiado e, portanto, está vedada desde 1º de julho de 2002, nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Resolução 20.988, do TSE.

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