Na mira

Justiça indisponibiliza bens de Sérgio Naya e Sersan

Autor

19 de julho de 2002, 20h24

A juíza da 7ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Frana Elisabeth Mendes, tornou indisponíveis os bens de Sérgio Naya e da construtora Sersan. A ação foi proposta pelos procuradores da Fazenda Nacional Carlos Laranja, José Eduardo de Araújo Duarte e Pedro Raposo Lopes por meio do Projeto Grandes Devedores.

A juíza embasou a decisão no artigo 64, 3º, da Lei nº 9.532/92. A lei proíbe a alienação de bens arrolados pela Receita Federal sem prévia comunicação.

Leia trechos da decisão

Trata-se de pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, formulado pela UNIÃO FEDERAL em face de SERSAN – SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA. E SÉRGIO AUGUSTO NAYA, qualificados

na exordial, onde se objetiva a indisponibilização dos bens do ativo

permanente da sociedade em epígrafe, bem como do segundo demandado.

A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de fls. 12/79.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Ab initio, acato o pedido de fl. 83, reconsiderando a determinação de fl. 80, no sentido de retificação do valor atribuído à causa.

Com efeito, ditam os artigos 1º e 4º, da Lei n. 8.397, de 06/01/92; alterada pela Lei n. 9.532, de 10/12/97:

(…)

Conforme elucidado e comprovado nos autos, a primeira demanda é devedora do fisco pela quantia devidamente inscrita de R$ 19.809.525,38, tendo sido, inclusive, lavrado o auto de infração nº 0710700/00702/98, que ensejou o Processo Administrativo nº 15374.003076/99-66.

Ademais, visando salvaguardar os interesses do Erário Público, a

Secretaria da Receita Federal lavrou em 17 de dezembro de 1999, “Termo de Arrolamento de Bens e Direitos” (fls. 55/74), dele fazendo notificar a empresa requerida.

Como cediço, após a ocorrência do sinistro fato em 22 de fevereiro de

1998, que culminou com o desabamento do edifício Palace II, na Barra da Tijuca – município do Rio de Janeiro – fato esse público e notório – a primeira demandada contraiu dívidas e perdeu a credibilidade no mercado, comprometendo a liquidez de seu patrimônio.

Além disso, a empresa – ré, ignorando o dever legal estampado no artigo 64, §3º, da Lei n. 9.532/97, alienou imóveis de forma indevida, conforme comprovam os documentos de fls. 76/79.

É sabido que tramitam em face da requerida inúmeras demandas judiciais, das mais diversas naturezas (trabalhistas, cível, indenitária, criminal etc).

Denota-se, ainda, a prevalência do interesse público ao particular, como corolário da função administrativa, sendo uma das formas de expressão desta supremacia a preferência quase absoluta do crédito tributário, nas situações de concurso de credores.

A situação fática dos requeridos demanda providência acautelatória.

Ademais, presentes estão os requisitos de plausibilidade do direito

invocado, bem como o perigo da demora da prestação jurisdicional.

As razões expedidas pela requerente, bem como a documentação acostada à exordial, corroboram plenamente tais requisitos.

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A LIMINAR inaudita altera para, a fim de tornar indisponíveis os bens do ativo permanente da SERSAN – SOCIEDADE DE TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA. e de SÉRGIO AUGUSTO NAYA, devidamente qualificados à

fl. 02 dos autos.

(…)

FRANA ELISABETH MENDES

Juíza Federal.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!