Cobrança autorizada

Unimed é obrigada a pagar taxa de saúde suplementar

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18 de julho de 2002, 14h33

A Agência Nacional de Saúde (ANS) pode cobrar taxa de saúde suplementar da Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O pedido foi feito pela ANS em Mandado de Segurança contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que suspendeu a exigência da cobrança feita para a Unimed Recife.

A empresa havia ajuizado Mandado de Segurança para se eximir de recolher a taxa, que, nos termos da lei, é cobrada no valor de R$ 2,00 multiplicados pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde.

A taxa de saúde suplementar foi criada pela lei nº 9.961, de janeiro de

2000, que instituiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar, para viabilizar as atividades de fiscalização da ANS sobre os planos e cooperativas de saúde em todo o país. Entre outras alegações, a Unimed Recife sustentou que a lei da qual derivou a taxa seria ilegal, porque obrigaria as empresas contribuintes a uma dupla tributação. Os argumentos foram aceitos pela Justiça Federal.

De acordo com o relator do processo na 1ª Turma, juiz Carreira Alvim, não ocorre a bitributação no caso da Lei nº 9.961/2000 porque os seus incisos tratam de bases de cálculo distintas, referentes a diferentes casos em que a taxa pode incidir. No caso do inciso primeiro, a

taxa é cobrada pela própria fiscalização dos planos de assistência médica.

Com relação ao inciso segundo, ela incide sobre operações administrativas, como registro e alteração de dados de produtos e operadoras de planos, segundo Alvim.

O juiz afirmou que o artigo 145 da Constituição Federal estabelece a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituir taxas, a fim de dar lastro à atividade de

fiscalização das cooperativas médicas sob sua jurisdição.

“Nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade afeta a taxa instituída em função do poder de polícia do Poder Publico, na fiscalização dos planos de saúde – e que precisam ser efetivamente fiscalizados, tendo em vista a sua natureza e finalidade -, garantindo aos consumidores desses planos a contraprestação realmente prometida pelas cooperativas, coibindo a prática de atos que não tenham suporte nos respectivos contratos”.

Processo 2001.02.01.009437-4

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