Advogados terão de marcar hora para visitar clientes presos em SP
18 de julho de 2002, 17h24
O secretário da Administração Penitenciária de São Paulo, Nagashi Furukawa, decidiu disciplinar as visitas dos advogados a seus clientes. Além deles, familiares também terão visitas controladas. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (18/7).
A secretaria usa como justificativa a proteção da integridade de funcionários, advogados, familiares e presos, além de coibir a propagação do crime organizado.
A partir da resolução, os advogados devem agendar previamente as entrevistas com seus clientes através de requerimento que deve ser entregue à direção do presídio. A partir daí, a direção tem dez dias para definir data e horário da visita.
No texto da resolução, a secretaria justifica a medida como forma de preservar a relação entre o preso, sua família e amigos, nos
termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal.
Em entrevista a Consultor Jurídico, o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, ao advogado José Luís de Oliveira Lima, mostrou-se contra a decisão. “Vamos Entrar com Mandado de Segurança para cassar essa resolução na justiça paulista”.
Ele diz que a decisão mostra a incompetência e falta de preparo da autoridade. “O governo Alckmin foi um dos que mais criou vagas para presídios, mas mesmo assim, em face da administração incompetente do sistema penitenciário levou-se a esse caos”.
Lima diz ainda que a decisão da secretaria não tem amparo legal. “É assustador que isso seja feito por um juiz de direito que deveria conhecer o direito de defesa, o direito previsto em lei de o advogado entrar em qualquer estabelecimento e o principio constitucional de que o advogado é essencial a administração da justiça”.
Sobre a acusação de que alguns advogados poderiam estar a serviço de criminosos para transmitir informações, Lima disse que não há acusações neste sentido. Ele diz que se alguém cometer esse delito, deve ser responsabilizado e punido.
De qualquer forma, destaca o advogado não se pode, de forma generalizada, imputar a suspeição de todos, anulando as prerrogativas profissionais. “Tenho certeza de que o judiciário vai cassar essa atrocidade”.
Leia a íntegra da resolução da Secretaria da Administração Penitenciária
RESOLUÇÃO
Disciplina o direito de visita e as entrevistas com advogados no Regime Disciplinar Diferenciado
O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições, de conformidade a Resolução SAP nº 09, de 21 de fevereiro de 2001, a Resolução SAP nº 26, de 04 de maio de 2001, a
Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente em seus artigos 15, 18, 70 e 73 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
CONSIDERANDO
A peculiaridade do regime disciplinar diferenciado, que visa acolher presos provisórios ou condenados que praticaram fato
previsto como crime doloso ou que representem alto risco para a
ordem e segurança dos estabelecimentos penais;
A necessidade de se adotar critérios rigorosos de segurança, com o
fito de salvaguardar a integridade de funcionários, advogados,
familiares e presos e coibir a propagação do crime organizado,
alçando a segurança pública aos interesses particulares;
O dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente,
preservando-o de situações constrangedoras, bem como do contato com ambiente que possa comprometer a integridade física e moral;
A preservação da relação entre o preso e sua família e amigos, nos
termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, quando
estas forem convenientes para ambas às partes, sempre com o
objetivo precípuo de alcançar a harmônica reinserção social;
RESOLVE
Artigo 1º – O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes,
desacompanhados dos pais, somente serão permitidos com autorização da Vara da Infância e da Juventude do domicílio dos pais ou responsável (artigo 147, do ECA).
Artigo 2º – As visitas serão de, no máximo, duas pessoas por dia de
visita, sem contar as crianças e terão duração máxima de duas
horas.
Artigo 3º – A inclusão no rol de visitantes será precedida de
indicação do preso.
Parágrafo primeiro – O visitante indicado deverá comparecer na
unidade prisional com todos os documentos de identificação, foto
3×4 recente e colorida e comprovante de residência.
Parágrafo segundo – A documentação apresentada será devidamente analisada pela Direção que emitirá parecer no prazo máximo 15 dias.
Artigo 4º – Após a inclusão no rol, a Direção poderá excluir da
relação, em decisão fundamentada, dando-se ciência aos
interessados.
Parágrafo único – Da decisão caberá recurso ao Coordenador
Regional, no prazo de 5 dias, no efeito devolutivo.
Artigo 5º – As entrevistas com advogado deverão ser previamente
agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do
estabelecimento, que designará imediatamente data e horário para o
atendimento reservado, dentro dos 10 dias subseqüentes.
Parágrafo primeiro – Para a designação da data, a Direção observará
a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento,
especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos.
Parágrafo segundo – Comprovada documentalmente a urgência, a Direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista.
Artigo 6º – Ficam sujeitos às diretrizes desta Resolução todos os
presos que cumprem pena em regime disciplinar diferenciado, ainda
que em trânsito em outra unidade.
Artigo 7º – A disposição contida no artigo 1º entrará em vigor em
30 dias da publicação. As demais disposições passarão a vigorar na
data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
NAGASHI FURUKAWA
Secretário de Estado da Administração Penitenciária
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