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Justiça obriga provedor Terra a pagar indenização por danos morais

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18 de julho de 2002, 17h25

O provedor de acesso à Internet, Terra Networks, pagará indenização por danos morais à bancária Maria Cristina Rosa Paiva por ter cobrado indevidamente por serviço de acesso simultâneo à Internet.

Em julho de 2001 o provedor enviou cobrança no valor de R$ 69,19 – R$ 50 a mais do que a Maria Cristina pagava mensalmente – alegando que a cliente havia clonado sua senha, transferindo-a para terceiros.

Mesmo após ter sido informada que o serviço não fora solicitado, a empresa insistiu na manutenção da cobrança.

Após esgotar todos os recursos de conciliação, Maria Cristina ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais no II Juízado Cível Especial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

Através de petição formulada pelo advogado Flávio Nascimento de Jesus, a consumdiroa reivindicou a quantia de R$ 7.200,00 para reparação dos danos provocados pelo Terra Networks.

Com base nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, o juiz José da Silva Barbosa deu ganho parcial de causa à cliente, alegando que, além de não terem sido apresentadas provas objetivas que confirmem a suposta clonagem da senha, a tese de infalibilidade do sistema, defendida pelos advogados da parte ré, era insustentável diante da ameaça crescente dos chamados “hackers”.

O processo, que foi objeto de recurso junto ao Conselho Recursal do Juízado Especial Cível, encontra-se em fase de execução.

De acordo com o advogado Renato Opice Blum, que é professor de pós-graduação em Direito Eletrônico, Informática e Internet e sócio da Opice Blum, o Terra poderia ter ganho a ação.

Segundo Blum, o registro de log e a identificação do IP do computador que acessou o servidor do provedor, bem como a aceitação do cliente da cláusula contratual que determina sua responsabilidade exclusiva sobre a guarda da senha, são elementos contra os quais não há possibilidade de contestação.

Para o advogado, caberia ao autor da ação o direito de regresso contra o suposto hacker, uma vez que o mesmo alega não ter fornecido sua senha a ninguém.

Processo: 2001.800.063145-4

Com informações do Mundo Legal

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