Briga trabalhista

TST rejeita recurso do Bradesco contra estabilidade provisória

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17 de julho de 2002, 9h36

O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso impetrado pelo Bradesco para interromper a estabilidade provisória garantida à funcionária Valéria Oliveira Curi Bregalda. O banco recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

A Subseção de Dissídios Individuais I do TST entendeu que a concessão do auxílio-doença acidentário a um trabalhador suspende o contrato de trabalho em vigência, até mesmo durante o período de aviso prévio indenizado. O TST embasou a decisão no artigo 118 da Lei 8.213/91.

De acordo com os autos, Valéria foi desligada do quadro funcional do Bradesco no dia 7 de janeiro de 1997. O benefício previdenciário foi concedido quinze dias após sua dispensa. A funcionária, que trabalhou parte do tempo como digitadora, sustentou ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e que, na época do ajuizamento da reclamação, encontrava-se em gozo de auxílio-doença acidentário.

O Bradesco argumentou que a doença da funcionária só foi admitida pelo INSS após a rescisão contratual e que a prestação do benefício teve início no curso do aviso prévio, motivos para impedir a estabilidade. Mas o INSS reconheceu a existência da doença profissional durante o período de aviso prévio indenizado. Atestado do órgão previdenciário ainda confirmava a existência dos sintomas da doença desde antes da comunicação do aviso prévio pela empresa.

O TST considerou indiscutível o direito à estabilidade provisória, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho só ocorre com o término do aviso prévio. De acordo com o ministro Rider Nogueira de Brito, “havendo a concessão do Auxílio-Doença Acidentário no curso do período do aviso prévio, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstâncias normais”.

A suspensão do contrato trabalhista só pode acontecer depois de expirado o benefício previdenciário, conforme Orientação Jurisprudencial número 135.

RR 483994/1998

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