Questão de competência

STJ é incompetente para analisar processo de prefeito cassado em SP

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17 de julho de 2002, 16h47

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Nilson Naves, negou liminar ao prefeito cassado do São Bento do Sapucaí (SP), Antônio Carioca Martins de Azevedo (PTB). Para ele, o STJ não dispõe de competência para julgar atos do Tribunal de Justiça.

O advogado do ex-prefeito, Carlos Eduardo Pereira Carneiro, ingressou com Mandado de Segurança junto ao STJ contra o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A alegação de que um recurso do cliente, mesmo decorrido dois anos e oito meses de entrada naquele TJ, ainda encontra-se no aguardo da “distribuição” à Câmara julgadora.

Na análise do recurso, o ministro Nilson Naves expôs que neste caso específico “falece competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar originariamente este mandamus”. O presidente do STJ determinou, no entanto, que os autos fossem enviados para o TJ do Estado de São Paulo, que possui condições para dar segmento ao processo.

Os advogados de Azevedo argumentam que manobras dos adversários de Azevedo levaram ao processo de destituição do cargo. Os advogados disseram que o julgamento político se deu após 90 dias do início da articulação, fato este que, segundo argumentam os advogados, contraria a legislação.

Os defensores do ex-prefeito asseguram que no decorrer do processo na Câmara de Vereadores os aliados de Azevedo não puderam fazer parte da comissão. A oposição alegou que dos quatro vereadores do PTB, partido do ex-prefeito naquela ocasião, dois eram filhos de Azevedo e outros dois tinham sido citados na denúncia.

Mesmo diante de todas estas argumentações, o presidente do STJ entendeu que não havia amparo para que pudesse julgar o Mandado de Segurança. Para ele, não há respaldo para tal posicionamento na Constituição Federal e tão pouco na Súmula número 41: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”.

MS 8.474

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