Ligações perigosas

STJ nega liminar a acusado de violar segredo profissional da Fuji

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17 de julho de 2002, 18h41

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do funcionário da Fuji Photo Film do Brasil Ltda, Edson da Rocha. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime de violação do segredo profissional. O habeas corpus visava o trancamento da ação penal. A defesa alegou que Rocha não era mais funcionário da empresa e que o fato já era conhecido pelo mercado.

Ao rejeitar a liminar, o ministro afirmou “não vislumbrar presentes os pressupostos que autorizam a urgência da medida, porquanto a decisão impugnada, em princípio, não merece reparos, visto que não restou caracterizada ilegalidade manifesta a confirmar o alegado constrangimento ilegal”.

A Fuji Photo Film do Brasil alegou que possuía segredos de negócios armazenados no departamento de informática e que apenas funcionários de confiança, ligados à diretoria, teriam acesso a tais documentos e informações dentro da empresa. O inquérito foi instaurado no ano 2000.

No inquérito policial consta que Rocha, agindo juntamente com Márcio C. de Medeiros, Jadson E. Borges e Ubiratan de M. Garcia, divulgaram e se utilizaram, sem autorização, de informações estratégicas e dados confidenciais. O uso dessas informações teria acarretado um prejuízo econômico para a empresa em torno de R$ 402 mil.

Edson da Rocha, porém, afirmou, no inquérito, que só após sua saída da empresa ele tomou conhecimento, por Jadson E. Borges, que a Fuji estaria cometendo crimes contra a livre concorrência.

O Juízo de Primeiro Grau instaurou ação penal, considerando que os funcionários violaram o segredo profissional e colocaram os documentos em circulação, propagando as informações de sigilo. Também analisou que a subtração de dados e documentos visou a obtenção de uma vantagem econômica imediata e a divulgação de informações visou o desvio da clientela.

A defesa interpôs habeas corpus no Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo sob alegação de que o acusado não tinha mais vínculo com a empresa e que as informações obtidas já eram conhecidas pelo mercado. O Tribunal não concedeu o habeas corpus afirmando que não ser possível apurar no recurso da defesa que as informações já eram de conhecimento do mercado.

Apesar das alegações da defesa de que Edson era ex-funcionário da empresa, o ministro Nilson Naves indeferiu a liminar. Depois do recesso, o processo será remetido à Sexta Turma para ser concluído pelo ministro Fernando Gonçalves.

HC 23.032

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