Vínculo empregatício

Empregado de empresa não é trabalhador doméstico, decide TST.

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17 de julho de 2002, 10h24

O empregado que é contratado por uma empresa para o atendimento dos integrantes de sua diretoria não pode ser enquadrado como um trabalhador doméstico. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso proposto por uma empresa paulista. A empresa — Fechaduras do Brasil S/A — queria que o TST rejeitasse o vínculo empregatício para um funcionário que exercia a função de motorista.

A empresa ingressou com um recurso de revista no TST contra a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A segunda instância manteve a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização trabalhista a João Atauf Martins.

O TRT-SP manteve sentença de primeira instância, que tinha reconhecido o vínculo empregatício, além de verbas salariais e diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

No TST, os advogados da empresa sustentaram que João Martins não era motorista exclusivo do diretor da empresa, mas também de seus familiares, além de raramente estar presente à sede da Fechaduras Brasil. De acordo com a empresa, os fatos foram revelados no depoimento judicial do próprio motorista e sua análise levaria à caracterização de uma relação de trabalho tipicamente doméstica.

O relator da questão no TST, ministro Milton de Moura França, afirmou que “a contratação é que caracteriza o vínculo e não a natureza dos serviços prestados”.

“A tese de que a contratação do motorista diretamente pela empresa descaracteriza a alegação de trabalho doméstico é irrefutável, porque a própria empresa, ao registrá-lo como seu empregado, assumiu o ônus da relação de emprego”, esclareceu o ministro ao negar o recurso da empresa e manter ao motorista o reconhecimento do vínculo empregatício nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o dispositivo, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Por outro lado, o trabalhador doméstico é definido, conforme a Lei nº 5.859/72, como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.

AG-RR 515986/98

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