Rodízio fast food

TST não atende recurso do McDonald's sobre jornada variável

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16 de julho de 2002, 13h34

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da

McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda, no Rio de Janeiro, para a

manutenção de jornada de duração variável prevista em cláusula de

contrato de trabalho. De acordo com essa cláusula, os empregados

trabalhariam de quatro a oito horas por dia, segundo sua conveniência e disponibilidade de tempo.

Em recurso ao TST, a McDonald`s argumenta não haver impedimento “legal, regulamentar ou constitucional” para a contratação de funcionários com horário variável Assim, a jornada seria livremente fixada entre o empregador e os empregados. A empresa sustenta ainda que tal jornada atende ao perfil e às características de mão-de-obra utilizada por ela e possibilitou a contratação de estudantes adolescentes, dando-lhes a chance do primeiro emprego.

O exame dessa questão deve-se à ação trabalhista proposta por Alan

Macedo da Cunha, do Rio de Janeiro, que trabalhou como atendente de lanchonete de outubro de 1995 a dezembro de 1996. Ele contou que, nesse período, trabalhou algumas vezes oito horas por dia, outras seis horas ou quatro horas. Como a empresa paga por hora trabalhada, ele recebia salário reduzido quando a jornada era menor.

A Segunda Turma do TST não chegou a examinar o mérito do recurso da McDonald`s. O relator, ministro Luciano Castilho, explicou que os

argumentos apresentados pela empregadora, que serviriam de parâmetros para o exame do recurso, não atenderam às exigências processuais.

Dessa forma, foi mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região). Para o TRT-RJ, não se pode permitir ao

empregado fixar sua jornada de trabalho de acordo com as conveniências pessoais, “uma vez que as regras referentes à duração do trabalho são de ordem imperativa”. “Não se admite que o empregado preste serviços em jornadas que variam a intervalos regulares, com reflexos em todos os aspectos de sua vida”, concluiu o TRT-RJ.

Essa decisão de segundo grau confirmou sentença segundo a qual a

fixação da jornada de quatro horas, com as demais horas

trabalhadas contabilizadas como extras, foi instituída em benefício do

empregador e não do empregado. Com a confirmação dessa sentença, o atendente de lanchonete terá direito a receber as diferenças salariais devidas em relação à jornada de oito horas diárias.

Em comunicado distribuído pela sua assessoria de imprensa, falando pelo grupo todo, a empresa chamou a atenção para o fato de que os ministros não chegaram a examinar o mérito do recurso interposto pelo McDonald’s, “o que significa dizer que não houve qualquer manifestação a respeito do regime de trabalho utilizado pela empresa. Houve somente a análise de alguns aspectos processuais, referentes a uma reclamação trabalhista individual”. Ou seja, a jornada praticada pela empresa não teria sido examinada pelo tribunal.

A empresa invoca o entendimento de advogados trabalhistas, como Amauri Mascaro Nascimento e Octávio Bueno Magano, que já se manifestaram pela legalidade do sistema de trabalho adotado que, “além de não esbarrar em qualquer dispositivo da Constituição Federal e da própria Consolidação das Leis do Trabalho, propicia ao empregado uma melhor qualidade de vida lhe permitindo, por exemplo, conciliar atividades de lazer e estudo”.

O material de divulgação destaca que a empresa é reconhecida como um dos melhores empregadores brasileiros: “nos rankings produzidos pela Revista Exame nos últimos cinco anos para apontar as melhores empresas para se trabalhar no país, o McDonald’s figura em todos eles”. No ano passado foi apontado como “a melhor empresa para se trabalhar”. Emprega 36 mil funcionários e 66% dos atendentes têm no McDonald’s seu primeiro emprego.

RR 731.082/2001

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