Questão de competência

Justiça do Trabalho pode determinar descontos previdenciários

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16 de julho de 2002, 9h49

A Justiça do Trabalho é competente para determinar descontos previdenciários e fiscais sobre as parcelas ganhas pelo trabalhador numa ação trabalhista. A determinação é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso da empresa Decorprint, de Curitiba.

De acordo com uma norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 1/96), cabe ao juiz da execução determinar o recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social sobre as parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão decorrente de reclamação trabalhista. A mesma regra é aplicada ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em execução de decisão judicial.

No caso julgado, a empresa contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região). O TRT-PR havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para autorizar os descontos previdenciários e fiscais nos valores a serem recebidos por um gráfico.

Ele trabalhou na empresa no período de 1981 a 1996, como apontador de produção, operador de empilhadeira e encarregado de almoxarifado e de expedição. Na ação, o trabalhador pede pagamento de horas extras e outras verbas indenizatórias.

De acordo com a sentença de primeiro grau, não é da competência da Justiça do Trabalho “ingerir-se nas relações obrigacionais entre empregadores inadimplentes e os órgãos arrecadadores de contribuição fiscal e previdenciária, cabendo ao empregador, se convocado pelos órgãos arrecadadores, satisfazer o débito fiscal, como responsável, nos termos da lei”.

Entretanto, a Segunda Turma do TST, fundamentada na jurisprudência e “nos precisos termos do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”, determinou “que se proceda aos descontos previdenciários e fiscais, devidos por força de lei, incidentes sobre as parcelas que vierem a ser pagas ao reclamante em face de decisão judicial, por ocasião da liquidação do título executivo judicial”.

RR 460676/1998

*Texto alterado às 14h55 do dia 29 de junho de 2017 para remoção de nomes.

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