Latrocínio no alvo

Condenado por morte de idosas não consegue anular sentença

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15 de julho de 2002, 17h45

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu não anular a sentença da condenação do pintor Alexandre Venceslau da Silva nem desclassificar o crime de latrocínio cometido por ele contra as irmãs Leontina dos Santos e Luíza dos Santos, de 92 e 85 anos. O réu queria anular o processo, a partir da sentença para que outra decisão fosse proferida. O objetivo era desclassificar o latrocínio para crime menos grave para reduzir a pena.

O STJ manteve o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

Silva e seu colega, o menor conhecido como Dico, furtaram R$ 300,00 da residência das vítimas, em 1999. Eles entraram pelo telhado com facilidade, pois lá já haviam trabalhado como pedreiros. No entanto, os dois foram avistados pelas senhoras.

Em setembro, eles voltaram ao local, na madrugada do dia 24, mas foram novamente surpreendidos por Leontina, que foi agredida a pauladas até a morte. Sua irmã Luíza, ao tentar avisar a polícia, também foi assassinada. Depois do homicídio, os réus roubaram mais R$ 140,00, alguns materiais de limpeza e um rádio portátil.

Silva foi denunciado no Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João Del Rei (MG) por prática dos crimes de furto qualificado e roubo mediante o uso de violência que resultou na morte das vítimas. O Juízo de 1º grau condenou o acusado pelo crime de furto à pena de dois anos de reclusão, em regime semi-aberto e ao pagamento de cinqüenta dias-multa. Quanto ao latrocínio, ele recebeu a pena de 27 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, além do pagamento de 100 dias-multa.

A defesa de Silva recorreu ao Tribunal de Alçada mineiro para reduzir a pena, desclassificando o crime de latrocínio para menos grave. O Tribunal anulou parcialmente a decisão por falta de fundamentação da sentença, determinando que outra fosse proferida.

Na segunda decisão, a pena pelo crime de furto continuou a mesma e a pena do latrocínio foi alterada de 27 para 24 anos. O Tribunal considerou deficiente a decisão tomada, pois amparava-se apenas em quatro circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, que trata sobre a fixação da pena. Considerando a gravidade dos crimes que resultaram nas mortes das senhoras e as atenuantes, como a confissão do crime e a menoridade do réu, que tinha 19 anos na época do crime, a pena pelo crime de latrocínio foi fixada em 24 anos. A decisão fez surgir nova apelação, na qual se pleiteou a nulidade da decisão por falta de fundamentação para fixação da pena.

No STJ, os ministros decidiram que as condenações de 2 anos pelo crime de furto e de 24 anos pelo crime de latrocínio foram acertadas. O habeas corpus foi rejeitado pois não haveria como se anular a sentença.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, disse “não haver o que se falar, no caso, em nulidade da sentença, quando muito em pequenos equívocos, já sanados no próprio julgamento da apelação criminal”.

“Ademais, restou claro, que a defesa pôde tomar conhecimento e se manifestar acerca de tais lapsos, não advindo qualquer prejuízo para o réu”. O ministro ainda afirmou que “os eventuais desacertos da sentença foram a seu tempo corrigidos, estando a quantificação da pena adequada à gravidade dos delitos, supridas as deficiências de fundamentação quanto ao art. 59 do CP”.

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