Questão de incompetência

STJ nega liminar para comerciante que teve mercadoria apreendida

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15 de julho de 2002, 9h57

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou a liminar para um comerciante em Mandado de Segurança contra decisão do juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte. A primeira instância havia indeferido todos os argumentos de que houve invasão policial em seu estabelecimento comercial. No local, o comerciante teve toda a mercadoria apreendida pela polícia. A defesa queria a restituição da mercadoria.

O ministro negou a liminar porque a autoridade coatora (Juiz de Direito) não se insere no elenco daquelas submetidas à jurisdição do Tribunal (art.105, da Constituição Federal). “Diante da manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente este mandamus, nego-lhe seguimento”, afirmou o presidente do STJ.

De acordo com os autos, em 10 de fevereiro de 2000, o empresário teve sua loja invadida e saqueada pela polícia da 2ª Delegacia Seccional de Polícia Metropolitana-Sul. Além disso, toda a mercadoria, pertencente ao seu pai, foi apreendida.

"Jamais, a Polícia Civil poderia, sem mando judicial, penetrar na loja, que nem pertencia ao comerciante e sim a seu pai, saqueando todo o fundo de comércio, inclusive pré-datados pertencentes a clientes, levando, por isso, à falência a microempresa", argumentou a defesa do comerciante.

Antes do ocorrido, no dia 1º de fevereiro de 2000, o comerciante foi preso em flagrante quando estava num estande comercial, filial de sua empresa, que recentemente tinha iniciado suas atividades comerciais na capital mineira. Ele foi acusado de estelionato e outras fraudes.

A defesa do comerciante entrou com vários pedidos perante a 6ª Vara Criminal para a restituição de toda a mercadoria. Todos foram indeferidos. A defesa recorreu ao STJ para determinar a restituição de todos os bens apreendidos no inquérito policial ou "o valor equivalentes a estes atribuídos, possibilitando assim, o pronto restabelecimento comercial". A liminar foi negada.

Processo: MS 8.456

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