Previdência complementar

Projeto prevê punição a maus gestores de fundos de previdência

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15 de julho de 2002, 16h34

Foi para a Câmara dos Deputados o projeto de lei aprovado pelo Senado sobre previdência complementar. O PL altera o Código Penal Brasileiro para punir com rigor os crimes cometidos por maus administradores de entidades fechadas de previdência complementar.

O projeto de lei é de autoria do senador Antonio Carlos Júnior (PFL-BA). Essas entidades atualmente movimentam cerca de R$ 128 bilhões por ano, o equivalente a 12% do Produto Interno Bruto (PIB) do País.

Leia o Projeto de Lei aprovado pelo Senado

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 226 , de 2001

Acrescenta artigo ao Código Penal, dispondo sobre a responsabilidade penal dos administradores de entidades fechadas de previdência complementar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1941 – Código Penal -passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Fraude à previdência complementar

Art. 177- A. Abusar da condição de administrador de entidade fechada de previdência complementar, gerindo o patrimônio, o pessoal ou os serviços da entidade com o objetivo de lucro para si ou para outrem, ou dolosamente causar-lhe prejuízo.

Pena – reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

Parágrafo único – Nas mesmas penas incorrem os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor, o liquidante, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes e os avaliadores de Gestão.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 109 de 2001, que dispõe sobre as entidades de previdência complementar. A ampla reforma previdenciária fomentada com esse Projeto exige agora a adequação das normas penais.

É de notar que o art. 63 daquela Lei se refere à responsabilidade civil dos administradores dessas entidades: não cabe em uma lei complementar a tipificação de delitos, até por conta de sua iniciativa e tramitação mais trabalhosa. Cabe à lei comum estabelecer os tipos e as penas que caracterizam os crimes desses administradores.

A presente proposição inspira-se em dispositivo já incluído no Código Penal, qual seja o art. 177, que trata das fraudes na administração das sociedades por ações. Mutatis mutandis, propõe-se, assim, a inclusão do art. 177-A, no mesmo Capítulo (“Do Estelionato e outras Fraudes”), dispondo sobre as fraudes na administração das entidades de previdência complementar.

Trata-se de um crime próprio, e o elenco das pessoas que podem cometê-lo é amplo, abrangendo não apenas os administradores formais, mas também todos aqueles que podem lançar mão de seus cargos ou funções para gerir os bens dessas entidades.

A tipificação do delito alcança tanto o uso da entidade e de seus bens para lograr lucro – não importa se para o próprio criminoso ou para outrem – mas também a má gestão dolosa, permitindo, assim, ao Poder Público responsabilizar penalmente mesmo os administradores de quem não se possa provar a intenção de lucro.

A pena proposta é elevada, mas a gradação não é aleatória. Com efeito, essa gradação impede que o condenado comece a cumprir pena em regime aberto (Código Penal, art, 33), o que esvaziaria de sentido tanto a finalidade preventiva quanto a finalidade repressiva da pena. Por outro lado, a pena é tanto maior porque maior é a responsabilidade de quem gere o patrimônio presente e futuro dos trabalhadores.

Contamos, assim, com a aprovação de nossos Pares para esse Projeto, continuando o importante trabalho de reforma do sistema previdenciário.

Sala das Sessões,

Senador ANTONIO CARLOS JUNIOR

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