Direito do Consumidor

PL regula arquivamento de informações sobre consumidor

Autor

15 de julho de 2002, 20h00

O deputado federal Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP) apresentou à mesa da Câmara, um projeto de lei sobre arquivamento de informações sobre o consumidor.

De acordo com o PL 7004/02, antes das informações serem arquivadas nos serviços de proteção ao crédito, o consumidor deve ser notificado por escrito. Além disso, ele deve ter prazo de 15 dias para tomar providências.

A proposta, que altera o Código de Defesa do Consumidor, também estabelece proibição expressa de impedimento de acesso do consumidor ao crédito.

Segundo o deputado, o CDC regulou os direitos de quem já teve seu nome lançado na lista dos maus pagadores. Porém, o deputado acrescenta que o código esqueceu de cuidar dos requisitos que deveriam ser exigidos dos serviços de proteção ao crédito para que pudessem, licitamente, arquivar informações sobre o consumidor.

Greenhalgh propõe que somente informações incontroversas (dívidas líquidas, vencidas e sobre as quais não pairam dúvidas) figurem nos bancos de dados. Assim, apenas após o trânsito em julgado da sentença é que o consumidor poderá ser negativado.

Atualmente, basta a solicitação do fornecedor para que a negativação seja consumada. O projeto aguarda despacho da Mesa para distribuição às comissões técnicas.

Leia o Projeto de Lei sobre negativação de crédito

PROJETO DE LEI Nº 7.004, DE 2002

(Do Sr. Luiz Eduardo Greenhalgh)

Altera o caput do art. 43, seus §§ 1°, 2° e 5° da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O caput do art. 43, seus §§ 1°, 2° e 5° da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais relativos ao mercado de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.

§ 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros, incontroversos, e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais relativos ao mercado de consumo, deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, devendo observar:

I – a existência de prova documental que expresse o real conteúdo da informação pessoal;

II – a inequívoca ciência do consumidor através de carta registrada com aviso de recebimento;

III – o prazo de 15 dias, contados da ciência inequívoca do consumidor, para a efetivação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais relativos ao mercado de consumo.

§ 5º. Consumada a prescrição cambiária, ou havendo demanda judicial em curso relativa a débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”. (NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por objetivo alterar o Código de Defesa do Consumidor no tocante ao cadastramento e banco de dados referentes aos consumidores.

Os consumidores devem possuir o direito de contestar cobranças indevidas ou ainda questionar determinada dívida, alegando, por exemplo, que o serviço não foi realizado, ou foi mal executado, o produto não foi entregue ou está defeituoso.

Mas, a Lei 8.078/90 regulou direitos de quem já teve o seu nome lançado no “rol dos culpados” (direito de acesso, de retificação das informações, de ser informado), mas se esqueceu de cuidar dos requisitos que deveriam ser exigidos, previamente, dos serviços de proteção ao crédito para que pudessem, licitamente, arquivar informações sobre o consumidor. E esse, hoje, é o ponto mais premente de regulamentação.

Faz-se necessária a reformulação do caput do art. 43 para que somente informações que digam respeito ao comportamento do consumidor no mercado de consumo figurem nos arquivos de consumo.

A prática demonstra que esses bancos de dados arquivam informações que não condizem com a condição de consumidor, como aquelas provenientes da relações locatícias, condominiais e da família (alimentos).

A alteração no § 1º e § 5º é necessária para que somente informações incontroversas (dívidas líquidas, vencidas e sobre as quais não pairam dúvidas) figurem nos bancos de dados. Assim, só após o trânsito em julgado da sentença é que o consumidor poderá ser negativado.

Atualmente basta a solicitação do fornecedor para que a negativação seja consumada.

As alterações do § 2º se coadunam com o princípio da prevenção.

Assim, com o prazo de 15 dias, existência de prova documental e a ciência inequívoca do consumidor tenta-se prevenir lesão à honra e imagem do consumidor decorrentes da negativação injustificada.

Tais mudanças, portanto, têm por intuito minimizar as diversas arbitrariedades efetuadas pelos serviços de proteção ao crédito na inserção de nomes dos consumidores e também de muitas pequenas e médias empresas nos chamados arquivos de consumo.

Sala das Sessões, em 19 de Junho de 2002.

Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!