Boi Gordo

A concordata da Boi Gordo e as dúvidas de investidores

Autor

15 de julho de 2002, 12h31

Já saiu publicado no DJ(II), de Mato Grosso, o V. Acórdão do Plenário das Câmaras Cíveis do TJ-MT que por, unanimidade (12 x 0), concedeu a segurança impetrada por um Grupo de Investidores das FRBG, no MS nº 2.607, objetivando trazer a sua Concordata Preventiva de Comodoro-MT para ser processada no Foro Central da Capital de São Paulo.

O V. Acórdão tem a seguinte EMENTA:

“MANDADO DE SEGURANÇA – DESPACHO JUDICIAL QUE MANDA PROCESSAR PEDIDO DE CONCORDATA PREVENTIVA -ATO JUDICIAL QUE NÃO COMPORTA RECURSO – PRELIMINAR DA PGJ ENTENDO INCABÍVEL A ORDEM IMPETRADA VEZ QUE A INCOMPETÊNCIA DO FORO PODERIA SER ARGUIDA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – ATO JUDICIAL IMPUGNADO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E VULNERADOR DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES – AÇÃO PROCEDENTE – CONCESSÃO DA ORDEM PARA REMESSA DOS AUTOS DO PEDIDO À COMARCA DE SÃO PAULO – CAPITAL, FORO COMPETENTE PARA CONHECER E APRECIAR O PEDIDO DE CONCORDATA PREVENTIVA DA CONCORDATÁRIA.

PRELIMINAR: 1. De acordo com a doutrina e jurisprudência de nossos tribunais do despacho que manda processar pedido de concordata preventiva não cabe recurso. Muito embora, no caso, a competência seja absoluta, a argüição de incompetência de foro, a despeito de ser irregular, pode ser efetivada através de exceção que, no entanto, não suspende o andamento do processo principal. Cabível o mandamus como meio eficaz para sustar os efeitos do ato impugnado eivado de manifesta ilegalidade, causador de dano irreparável aos impetrantes e violador de direito líquido e certo.

2. Assim como na falência, o foro competente para conhecer de pedido de concordata preventiva é aquele em que se encontra o estabelecimento principal da concordatária, tratando-se de competência absoluta, improrrogável por vontade das partes ou pela conexão ou continência, que são causas modificadoras da competência relativa. Não há como se negar a ordem se o ato impugnado é de manifesta ilegalidade, violador de direito líquido e certo dos impetrantes, diante de provas evidentes, constantes dos autos, que definem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo como competente para conhecer e decidir sobre o pedido de concordata preventiva em questão.

Concessão da ordem impetrada a fim de se remeter os autos do processo à Comarca de São Paulo para conhecer e decidir o edido nos termos da lei.”(III),.

Muitas perguntas, incertezas, dúvidas e informações desencontradas têm surgido não só entre os próprios investidores, como através de noticiário na imprensa e informações prestadas por advogados. Todavia os fatos jurídicos precisam ser bem esclarecidos para orientação dos investidores.

Como autor do Mandado de Segurança vitorioso, sentimo-nos no dever de prestar aos investidores, com total isenção de ânimo, os esclarecimentos que a maior parte deles está questionando.

Além do MS 2.607 que ordenou a remessa da Concordata das FRBG para ser processada em São Paulo, no TJ-MT tinham mais dois Mandados de Segurança, os de nº 2.606 e 2.608, impetrados por Advogados de Associações, sob outros argumentos mas que foram arquivados por “incúria” dos impetrantes (sic decisão do TJ-MT) (IV).

Com tais esclarecimentos preliminares vamos ao que pode acontecer doravante.

a- RECURSO DA BOI GORDO.

De acordo com o art. 105, III, da CF/88, c/c art. 26 da LR a Boi Gordo poderá interpor, no prazo de quinze (15) dias, Recurso Especial ao STJ, cujo procedimento é normado no CPC 541 e ss, contra a decisão unânime do TJ-MT que acolheu o MS 2607; este recurso não tem efeito suspensivo e deve ser processado, inicialmente, no TJ-MT, onde seu Presidente deverá admitir ou rejeitar o pedido.

Se o TJ-MT admitir o processamento do REsp, ele possivelmente só deverá ser julgado pelo STJ em 2003.

Se o Presidente do TJ-MT não admitir o Recurso Especial ao STJ, a Boi Gordo deverá interpor um outro recurso denominado Agravo Contra Despacho denegatório de REsp, que também será processado no TJ-MT e remetido para julgamento no STJ, o que também só deverá ser julgado em 2003.

A Boi Gordo poderá ainda entrar com uma Medida Cautelar no STJ para tentar obter efeito suspensivo ao seu Recurso Especial, fato que consideramos pouco provável ser acolhido, pois o V. acórdão do TJ-MT está muito bem fundamentado e alicerçado na prova pré-constituida e anexada ao MS 2.607, na lei, doutrina e jurisprudência.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!