Questão polêmica

Decreto ampliou efeitos da lei que prevê adicional de periculosidade

Autor

13 de julho de 2002, 15h34

O intuito deste artigo é submeter ao leitor ótica sobre questão jurídica geradora de polêmica tanto na Doutrina como no âmbito dos Tribunais. Trata-se da aplicação da Lei 7.369/85, que regulamenta o direito ao salário adicional para empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

Para situar com mais clareza o âmbito de aplicação de mencionada Norma Legal cabe transcrever o seu artigo 1º:

“Lei 7.369 – art. 1º – O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceber”.

Com isso, os empregados do ramo de energia elétrica que atuam em condições comprovadas de periculosidade, fazem jus à remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceber.

A polêmica surge quando nos deparamos com o Decreto 93.412/86, que regulamentou a Lei 7.369/85 e que em seu artigo 2º diz:

É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o art. 1º da Lei 7.369/85, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

Pela objetividade de nossa exposição, nos cabe apenas analisar a parte final do artigo 2º, do Decreto 93.412/86, aliás, onde exatamente surge a origem de toda a celeuma instaurada.

Com fundamento nesse decreto, muitos Juízes do Trabalho e Tribunais Trabalhistas, têm acolhido pedidos de adicional de periculosidade, feitos por empregados que lidam com energia elétrica, nas condições constantes do quadro anexo ao Decreto citado, independentemente do ramo de atividade da empresa/empregadores da qual são funcionários.

A meu ver, tais decisões estão em confronto com a Lei 7.369/85, uma vez que citada Norma legal, restringe claramente a aplicação de referido adicional de periculosidade às empresas/empregadores do ramo de energia elétrica, se for o caso, sendo que há ilegalidade quando o artigo 2º do Decreto 93.412/86, amplia as hipóteses de aplicação da Norma legal acima mencionada. Vejamos.

Decretos têm por função regulamentar e não ampliar as hipóteses legais contidas nas respectivas Leis regulamentadas, por isso, no presente caso, o artigo 2º citado é manifestamente ilegal, uma vez extrapolou a sua função regulamentadora.

Destaca-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 193, quando trata do adicional de periculosidade, não tipifica a conduta relacionada a contato com energia elétrica, portanto, para que haja direito ao adicional de periculosidade relacionado à energia elétrica, é necessário que digam respeito à empregados vinculados à empregadores do setor de energia elétrica, e não a quaisquer setores, desvinculados do ramo de energia elétrica, como preceitua o artigo 1º, da Lei 7.369/85.

Assim, parecem-me equivocadas, as decisões judiciais que deferem adicional de periculosidade, a empregados que não são do ramo de energia elétrica (entenda-se objeto social do respectivo empregador) uma vez que não foi esta a vontade do legislador, quando elaborou a Lei 7.369/85, sendo que não poderia um Decreto, ampliar as situações contidas na Norma Legal regulamentada, sob pena de subversão da Ordem Jurídica.

A única maneira de estender tal adicional de periculosidade, aos empregados que mantenham contato com energia elétrica, na forma prevista no quadro anexo ao Decreto 93.412/86, independentemente do ramo de atividade de seu empregador, é ampliar as hipóteses previstas na Lei acima citada, pois, do contrário, ocorre nítida violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, já que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei” (grifos nossos).

Nem se diga que na matéria em questão, cabe aplicação do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, uso da analogia, costumes, ou princípios gerais do Direito, tendo em vista que a Norma Legal regulamentadora da matéria aqui tratada, é bastante clara e expressa, no tocante à sua hipótese de incidência, não havendo lacuna a ensejar a aplicação do artigo 4º da LICC.

Por fim, vale observar que, em grande parte, as decisões judiciais adotam como razão de decidir, os fundamentos contidos no Decreto supra citado, ou seja, desde que preenchidos os requisitos ali previstos, defere-se o adicional de periculosidade, entretanto, “data venia”, equivocada a premissa, uma vez que antes da análise de referido Decreto, é necessário verificar se está tipificada a hipótese prevista no artigo 1º, da Lei 7.369/85, ou seja, se na situação “sub judice”, o ramo de atividade do empregador, é o de energia elétrica.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!