Insatisfação geral

Advogados pedem a Ronaldo Lopes Leal intervenção no TRT-RJ

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12 de julho de 2002, 16h15

O Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro e a Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas pediram ao Tribunal Superior do Trabalho o restabelecimento do horário normal de trabalho no TRT-RJ. O ofício que pede intervenção no TRT-RJ foi encaminhado ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal.

Os advogados trabalhistas do Rio de Janeiro reclamam do sistema de alternância semanal em que funcionam as varas trabalhistas no prédio da Santa Luzia. Eles devem entrar com Ação Civil Pública para anular os itens do ato normativo 01/02 que, segundo os advogados, estabelece prazos não previstos em lei.

No requerimento ao ministro, a Acat e o sindicato explica que, em ato administrativo, o TRT-RJ estabeleceu horário “incondizente com a Consolidação das Leis do Trabalho e reduzido, sem qualquer justificativa”.

As entidades relatam que as atividades essenciais do TRT-RJ estão paralisadas desde o incêndio que atingiu algumas dependências do prédio, no dia 8 de fevereiro passado. Segundo a Acat e o sindicato, em decorrência do incêndio e “alegando motivos de segurança”, a presidente do Tribunal, juíza Ana Maria Passos Cossermelli, determinou que as Varas de primeira instância funcionem em alternância semanal.

O expediente nas Varas da capital agora é de 8h às 16h, com atendimento externo de 11h às 16h. “Sem qualquer justificativa lógica e no mesmo ato administrativo”, a presidente do TRT-RJ, segundo a Acat e o sindicato, determinou o mesmo horário de abertura nas Varas localizadas nos demais municípios, com o encerramento do expediente forense às 17h.

“Com o restabelecimento dos elevadores, deixa de existir qualquer motivo ponderável ou imperioso para justificar o horário reduzido até às 17h, sobretudo nas Varas do Trabalho localizadas fora da capital, pois ao que sabemos, o incêndio limitou-se ao prédio sede”, afirmam os advogados cariocas.

Para as duas entidades, “a insistência do Primeiro Regional em encerrar o expediente forense às 17h fere de morte” dois artigos da CLT (770 e 813). Um deles estabelece que os atos processuais serão públicos, salvo se houver questão de interesse social, e serão realizados nos dias úteis das 6h às 20h. Outro artigo determina a realização de audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho em dias úteis previamente fixados, entre 8h e 18h.

A Acat e o sindicato pedem que o corregedor-geral determine ao TRT-RJ o restabelecimento imediato do horário forense previsto em lei, ou seja, das 8h às 18h, para a realização das audiências e sessões das turmas e seções especializadas do TRT-RJ e horário de expediente externo das secretarias das Varas como antes do incêndio “e como sempre foi há décadas”, das 12h às 18h.

Leia o requerimento enviado ao corregedor do TST

Exmo. Sr. ministro corregedor do Tribunal Superior do Trabalho.

A ACAT – ASSOCIAÇÃO CARIOCA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS., inscrita no CNPJ sob o no. 86946209/0001-68., com endereço atual na Avenida Franklin Roosevelt no. 84 – Sala 202 e o SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o no., 31601412/0001-00, com sede na Avenida Franklin Roosevelt no. 84 – Sala 202, neste ato representados por seus respectivos Presidentes, vêm, solicitar a intervenção correicional de V. Exa. , tendo em vista atos administrativos da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que determinaram o funcionamento da Justiça do Trabalho em horário incondizente com a Consolidação das Leis do Trabalho e reduzido, sem qualquer justificativa, conforme adiante será exposto:

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região encontra-se com suas atividades essenciais paralisadas por ordem de sua Exma. Juíza Presidente, isso desde o dia 8 de fevereiro do corrente, após o incêndio que atingiu algumas dependências do prédio sede.

Em decorrência deste incêndio e alegando motivos de segurança, a Presidente do Tribunal adotou um sistema de funcionamento das varas em alternância semanal. Além disso, fixou o horário de expediente, na Capital, de 08:00 às 16:00 horas, com expediente externo das 11:00 às 16:00 h. Nas Varas do trabalho localizadas nos demais Municípios, sem qualquer justificativa lógica e no mesmo Ato Administrativo, determinou o mesmo horário de abertura, alterando somente o horário de encerramento do expediente forense, que se estendeu para 17:00 horas.

Após cinco meses do incêndio, foi editado o Ato nº 804/2002 que determinou a reabertura das atividades do 1º grau, de forma plena no prédio sede, mantendo a alternância semanal nas Varas do Trabalho localizadas no Fórum Coqueijo Costa. O art. 3º, do referido Ato, estabelece o seguinte:

“3. Determinar o funcionamento de todos os Órgãos da Justiça do Trabalho da 1ª Região no horário de 08:00 às 17;00 horas, sendo que o atendimento ao público será prestado de 11:00 às 17:00 horas”.

Vale destacar que o fundamento para a reabertura das Varas do Trabalho localizadas no Prédio Sede foi um ofício da empresa ELEVADORES OTIS LTDA, responsável pela manutenção dos elevadores do Tribunal, o qual noticia a recuperação e o restabelecimento parcial dos elevadores no edifício-sede até o final do mês de junho do ano corrente.

Com o restabelecimento dos elevadores, deixa de existir qualquer motivo ponderável ou imperioso para justificar o horário reduzido até 17:00 horas, sobretudo nas Varas do Trabalho localizadas fora da Capital, pois ao que sabemos, o incêndio limitou-se ao prédio sede. Mesmo o Fórum Coqueijo Costa, talvez pela graça divina, não foi vitimado pelo sinistro.

A insistência do Primeiro Regional em encerrar o expediente forense às 17:00 horas fere de morte os arts. 770 e 813, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, in expressis verbis:

Art. 770. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

É certo, que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em seu art. 26, inciso , estabelece:

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 26. Compete ao Presidente:

XXIII – fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho na Região;

No entanto, por ser norma hierarquicamente inferior à Consolidação das Leis do Trabalho, essa atribuição encontra limites. Assim, não tem o Presidente do Tribunal liberdade para reduzir o horário de realização das audiências e de expediente externo ao público. Salvo motivo de força maior, que não é mais o problema do Estado do Rio de Janeiro.

É inadmissível a permanência deste horário reduzido, principalmente nas Comarcas do Interior e no Fórum Coqueijo Costa para onde, repita-se, o incêndio não se alastrou. E, no chamado Prédio Sede, com o restabelecimento dos elevadores, tal como informado pelo Egrégio Tribunal, também inexiste justificativa para o descumprimento da lei.

Para que V. Exa. tenha uma idéia da impropriedade do ato ora atacado, às 17 h, a maioria das secretarias de vara encontra-se apinhadas de advogados e partes, em busca de informações e para a prática de outros atos processuais. Nesses casos, os servidores distribuem senhas de atendimento.

Vê-se, pois, que o ato impugnado, além de violador da letra da lei, é irrazoável por não desatender a demanda e a necessidade dos jurisdicionados e advogados. No interior do Estado, então, a irrazoabilidade chega à fronteira do ridículo.

Como já dito e demonstrado, nem os elevadores são mais obstáculo para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro.

A insistência no encerramento das atividades forenses às 17:00 horas é inaceitável para os jurisdicionados e advogados trabalhistas que militam neste Estado. Inaceitável porque ilegal, desnecessário e lesivo ao interesse público.

Ademais, tal procedimento poderá trazer transtornos processuais incalculáveis, pois não havendo motivação justa para isto, poderá haver questionamento quanto a prorrogação dos prazos processuais, em razão da norma processual contida no art. 184, Parágrafo Primeiro, Inciso II, do Código do Processo Civil, in verbis :

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Certo ou errado tal entendimento, não podemos esquecer que já termos problemas incalculáveis com a contagem dos prazos processuais, face o sistema de funcionamento das Varas do Trabalho em semanas alternadas, e tendo em vista que até hoje nem a Corregedoria Regional nem a própria Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, fizeram editar ato ou Provimento, regulamentando esta tão delicada questão processual.

Sr. Corregedor, os jurisdicionados e advogados trabalhistas em nosso Estado, além de desesperançados estão impacientes com a edição de atos administrativos impróprios que por, conta de um incêndio, cujas conseqüências, embora graves, não impedem que juízes e servidores trabalhem, reduzem horários de expediente e até fecham as portas da Justiça do Trabalho, como aconteceu no dia 02 de julho passado. Nesse dia, TODA A PRIMEIRA REGIÃO FICOU SEM EXPEDIENTE FORENSE, quando a delegação da Seleção Brasileira, tarde da noite, se apresentou na Capital. O que as outras cidades tinham a ver com isso?

A nossa triste situação já que é objeto de piada nos meios forenses, pois dizem que no “Tribunal de Justiça já existe a Justiça 24 Horas enquanto que no TRT-RJ temos a Justiça pela metade e com horário para veranista”.

Por todo o exposto, as entidades requerentes rogam a V.Ex.ª. que, na adoção das providências que se fazem necessárias,

D E T E R M I N E

ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que:

A) Restabeleça de imediato o horário forense previsto em lei, isto é das 08:00 às 18:00 horas, para realização das audiências e Sessões das Turmas e Seções Especializadas do Tribunal Regional do trabalho da 1ª Região e horário de expediente externo das Secretarias das Varas como antes do incêndio e como sempre foi há décadas, das 12:00 ás 18:00 horas, em todo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRINCIPALMENTE NAS COMARCAS DO INTERIOR;

N. Termos.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 2002

ACAT – ASSOCIAÇÃO CARIOCA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS

SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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