Indenização elevada

STJ manda Viação Cometa indenizar professora que perdeu olfato

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11 de julho de 2002, 10h35

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou a Viação Cometa pagar indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos para a professora Lilian Chiaroni. Motivo: ela perdeu o olfato e o paladar em conseqüência de um acidente envolvendo ônibus da empresa.

O valor da indenizaçào tinha sido fixado em cem salários mínimos pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O STJ aumentou o valor dos danos morais.

De acordo com os autos, o ônibus no qual a professora viajava transitava em alta velocidade e acabou colidindo com um caminhão que vinha em sentido contrário. Ela sofreu múltiplas lesões e traumatismo craniano. Perdeu definitivamente os dois sentidos, além de apresentar alteração psíquica.

Por isso, a professora moveu ação contra a Viação Cometa. A empresa requereu a inclusão da Real Seguradora no processo. A primeira instância da Justiça paulista condenou a transportadora ao pagamento de mil salários mínimos. As seguradoras Companhia Real Brasileira de Seguros, Argos Companhia de Seguros, Companhia de Seguros Minas Brasil e Iochpe Seguradora deverão ressarcir a Viação Cometa quando o pagamento for efetuado.

Inconformadas com a condenação, a transportadora e a seguradora apelaram para pedir a declaração de improcedência do pedido da professora ou a redução do valor da indenização. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo excluiu a indenização por dano material por “ausência de seqüela incapacitante para o exercício da profissão de professora pública”. Quanto ao dano moral, o tribunal reconheceu a responsabilidade da empresa. Mas reduziu o valor para cem salários mínimos e manteve a obrigação da seguradora.

O relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que a professora demonstrou ser insuficiente a indenização fixada pelo tribunal. “Com a diminuição dos sentidos, tenho por razoável seja deferida a verba equivalente a 400 salários mínimos, mais adequada aos nossos precedentes, considerando as circunstâncias para o fato, com graves lesões corporais e psíquicas”.

Segundo o relator, o desconforto decorrente da incapacidade permanente e o prejuízo provocado em relação a alguns prazeres da vida e mesmo à defesa da saúde da professora justificam a fixação do dano em valores acima do que tem sido dado para injúrias passageiras. Por outro lado, afirmou não ser o caso de conceder indenização pelo prejuízo profissional, porque este não ficou reconhecido nas instâncias ordinárias, menos ainda de pensão mensal.

Processo: Resp 404.706

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