Informação decisiva

Hospitais devem prestar informações sobre pacientes à Justiça

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10 de julho de 2002, 13h16

Os hospitais são obrigados a prestar informações sobre seus pacientes à Justiça quando forem necessárias para elucidar um crime. Não podem argumentar sigilo médico. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça serviu para rejeitar recurso em mandado de segurança do Instituto Dr. José Frota, de Fortaleza (CE), contra ato da juíza de Acarape, Danielle Pontes de Arruda Pinheiro.

Em maio de 1999, a juíza requisitou o prontuário médico de Antônio Marcos Campos da Silva, que se internou no instituto para se tratar de um ferimento provocado por uma facada. As informações eram necessárias para a investigação do crime. O hospital, entretanto, alegou sigilo necessário ao exercício profissional e recusou-se a prestar as informações.

Para respaldar a sua convicção, a entidade privada entrou com mandado de segurança contra a divulgação dos dados. “O segredo médico é um direito porque só nos casos excepcionais pode ser revelado, e nada lhe obriga a revelar o conhecimento que tem da vida do paciente”, sustenta o Instituto Dr. José Frota.

De acordo com a juíza, o Poder Judiciário não pode ficar sujeito a interesses e conveniências particulares. “No possível antagonismo existente entre o interesse social pela preservação do sigilo médico e o correspondente à repressão do crime, deverá prevalecer o segundo, sob pena de resguardarmos interesses alheios à verdade e à Justiça”, diz a juíza.

O caso foi parar no STJ, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, na hipótese em questão não se deseja saber detalhes de uma doença e sim o período de internação do paciente no hospital, sem que tais informações representem quebra de sigilo profissional.

“O que ocorreria se se referisse a doença e complicações outras que pudessem envolver violação da intimidade”, ressalta a ministra. “Questões quanto ao internamento e período de estada para tratamento não podem estar ao abrigo de sigilo profissional”, acrescenta a relatora.

Processo: RMS 14.134

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